UOL| STF define que Receita não pode cobrar tributação do terço de férias antes de agosto de 2020
12/06/2024Conjur| Tributação do terço de férias não deve retroagir, decide Supremo
12/06/2024Contribuições já pagas e não impugnadas, no entanto, não serão devolvidas
Por Daniel Gullino — Brasília
12/06/2024 19h30 Atualizado há 4 meses
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que o resultado do julgamento que permitiu a tributação do terço das férias não deverá retroagir antes de 2020. Entretanto, as contribuições já pagas, mas não impugnadas, não serão devolvidas.
Em 2020, o STF determinou que as empresas devem considerar no cálculo da contribuição previdenciária os valores referentes ao terço das férias. Houve um recurso, no entanto, que foi analisado agora, e foi aceito parcialmente.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estimou que, caso ocorresse uma cobrança retroativa de cinco anos, o impacto para empresas seria entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.
O relator do caso é o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que em 2021 havia votado para negar o recurso. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Luís Roberto Barroso abriu divergência e já havia sido seguido por Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O julgamento foi concluído com os votos dos ministros Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhou a maioria.
— Os embargos de declaração merecem parcial provimento, para determinar que a produção de efeitos para o caso deve se dar a partir da publicação do acordão, ressalvando-se exclusivamente os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa — afirmou Fux.
A advogada tributarista Fernanda Secco, sócia do Velloza Advogados, afirmou que a decisão mostrou uma “prudência” dos ministros.
— Esse julgamento ficará marcado pela prudência dos ministros em modular os efeitos da decisão que proferiram em 2020. Era, realmente, de suma importância que os efeitos dessa decisão não viessem a atingir as relações já constituídas ao tempo da reviravolta produzida no cenário jurídico, afastando-se, em definitivo, o quadro de insegurança jurídica e de desconfiança nas decisões dos tribunais.