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Conheça um pouco mais sobre o órgão previsto na Constituição de 1988, em seu artigos 70 a 75
Marcelo Figueiredo
Advogado, consultor jurídico e professor de Direito Constitucional da PUC-SP
Crédito: Leopoldo Silva/Agência Senado
A história do Estado Constitucional, desde suas origens, busca uma fórmula ideal para o estabelecimento de um equilíbrio entre o governo e parlamento, e que assegure o mais possível a independência do parlamento e elimine o mais possível a influência dos detentores do Poder Executivo sobre o exercício das funções de representação popular das Casas Legislativas.
O controle do poder é aspiração antiga. Já a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 15, definiu que: “A sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”.
O Tribunal de Contas é um órgão previsto na Constituição de 1988 (artigos 70 a 75 da CF), e a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que receba verbas ou valores públicos é obrigado a prestar contas. Há Tribunal de Contas Federal (da União), nos Estados, e em alguns Municípios.
Os Tribunais de Contas têm uma competência bem ampla. Dentre elas, destaca-se a fiscalização da regularidade dos contratos administrativos; as contas dos administradores públicos; a admissão de pessoal, dentre tantas outras.
Na verdade, por ser um órgão especializado, o Tribunal de Contas realiza um tipo de controle muito peculiar sobre as despesas públicas. Fala-se em controle de legalidade, de legitimidade, e de economicidade. O controle de legalidade atinge todos os atos e operações necessários à execução do orçamento. Visa atender ao princípio da transparência.
O controle de legitimidade de uma ação estatal está relacionado à sua capacidade de refletir o interesse público da sociedade organizada, procura o que é justo e democrático.
O controle de economicidade é feito por auditorias operacionais e visa obrigar o agente público a gerir adequadamente o patrimônio público e buscar a economia na execução das despesas. A economicidade exige um bom planejamento por parte do gestor público.
Caso o tribunal de ofício ou mediante provocação verificar a ilegalidade de despesas deverá instaurar auditorias financeiras e orçamentárias. O Tribunal de Contas exerce jurisdição especializada sobre a Administração Pública, a qual não se confunde com a realizada pelo Poder Judiciário, mediante a iniciativa do Ministério Público e das demais entidades legitimadas à tutela dos direitos coletivos e difusos.
Em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade nas contas, o Tribunal de Contas aplica aos responsáveis, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. É preciso que o gestor público e o gestor privado que recebam verbas ou repasses públicos contem com uma boa assessoria e consultoria jurídica para atender todas as exigências e procedimentos feitos pelos Tribunal de Contas.
A ausência de acompanhamento eficaz das contas e contratos públicos pode gerar pesados ônus ao Administrador Público ou o gestor público ou privado, e no limite, inclusive às vezes a sua inidoneidade, improbidade ou ainda a inelegibilidade.