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04/10/2024Acordos extrajudiciais poderão ser fechados sem necessidade de entrar com ação; veja como será
3.out.2024 às 4h00
São Paulo
A Justiça do Trabalho poderá homologar acordos extrajudiciais fechados entre empregado e empregador após o fim do contrato de trabalho sem que seja necessário entrar com ação judicial.
A nova regra foi aprovada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) com o objetivo de diminuir o número de processos no Judiciário trabalhista. Em 2023, o total de ações pendentes chegou a 5,4 milhões.
A medida será permitida, nos seis primeiros meses, para negociações que envolvam valores a partir de 40 salários mínimos, o que dá R$ 56.480 neste ano, e exige a presença de advogado ou representante do sindicato para ter validade.
A decisão de permitir acordos extrajudiciais foi tomada em sessão do CNJ na segunda-feira (30), em sessão presidida pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pelo órgão e pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Para Barroso, que fez a proposta de acordo extrajudicial, o alto número de processos no Judiciário trabalhista atualmente compromete a geração de postos de trabalho no país, a formalização do emprego e o investimento.
“É ruim para o trabalhador, para o sistema de Previdência e para o desenvolvimento do país”, disse.
Pelos números apresentados na sessão, o total de processos voltou, em 2023, aos patamares de antes da reforma trabalhista, realizada pelo governo de Michel Temer (PMDB) em 2017, quando havia 5,5 milhões de ações pendentes.
Dados mostram que houve quedas em 2018 (4,9 milhões) e 2019 (4,5 milhões), mas depois, os números voltaram a subir. Em 2021 chegou a 5,6 milhões de processos, em 2022, 5,4 milhões, e 2023 também com 5,4 milhões.
Na época da reforma, limitações no direito à Justiça gratuita e a imposição de pagamento de valores caso o trabalhador perca da ação foi criticada por especialistas. Para eles, esse seria o principal motivo de queda do total dos processos.
Para o advogado Alexandre Lauria, sócio do Pipek Advogados, há aspectos positivos e negativos na nova medida.
“Por um lado, cria-se uma regra única a ser aplicada a todos os tribunais regionais do trabalho do país, com a possibilidade de quitação geral ao contrato de trabalho, o que era uma demanda dos empregadores. Mas, por outro, traz restrições não previstas em lei, como a limitação a casos superiores a 40 salários mínimos”, diz.
Daniela Yuassa, sócia do Stocche Forbes, vê a nova medida como positiva tanto para empregados quanto empregadores.
“Entendo que é vantajosa para ambos os lados, na medida em que a negociação e a homologação [considerando a nova resolução] desses acordos extrajudiciais tendem a ser mais céleres”, afirma. Segundo ela, essa rapidez evita que haja perdas financeiras a quem procura o Judiciário.
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O professor Bruno Freire afirma que a medida torna imutável os direitos que forem objeto do acordo, podendo fazer com que alguns pontos acabem não sendo debatidos. É uma tendência mundial no diz respeito a conflitos trabalhistas, explica ele.
“O que ocorria era que os juízes do Trabalho homologavam o acordo extrajudicial, mas não davam para as partes quitação plena e irrevogável, o que muitas vezes gerava a judicialização de matérias que não foram expressamente previstas na composição”, afirma.
Agora, o acordo deverá resolver a questão de forma definitiva.
Como devem ser as homologações?
Segundo a decisão do CNJ, as homologações de acordos trabalhistas extrajudiciais deverão obedecer o que dizem os artigos 855-b e 855-e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhista). Além disso, só podem ser fechados em caso de causas acima de 40 salários mínimos.
O processo de homologação deve contar com uma petição conjunta e as partes devem ser representadas por advogados ou por sindicato da categoria.
A petição suspende o prazo de prescrição da ação judicial no caso dos direitos cobrados no acordo. As demais verbas, caso haja discordância, podem ser cobradas na Justiça em período de até dois anos após o fim do contrato de trabalho.
Como eram os acordos até agora?
Segundo Lauria, até agora, os acordos judiciais eram feitos diretamente nas reclamações trabalhistas, a qualquer tempo, conforme manifestação das partes.
O problema é que havia regras diferentes conforme o tribunal, com entendimentos diversos sobre o que diz a lei. “Antes da resolução, cada tribunal regional do trabalho adotava um procedimento próprio e, em muitos deles, não era possível incluir a cláusula de quitação geral, o que agora fica superado.”
Daniela afirma que as homologações já seguiam os dois artigos da CLT, mas havia resistências no caso de quitação de valores.
“Tanto que havia a diretriz 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região [São Paulo], que dificultava a homologação desses acordos quando possuíam cláusula de quitação geral ao contrato de trabalho ou relação jurídica havida entre as partes”, diz.
A diretriz 11 deixou de existir no fim de 2023, mas, para ela, agora, as regras ficam mais claras e serão seguidas por todos.
A cláusula de quitação geral diz que o trabalhador não pode ir à Justiça cobrar nada mais do empregador após fechar um acordo, mesmo que esse acordo não contemple o ponto a ser reclamado futuramente.