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10/02/202610 de fevereiro de 2026, 6h04
No direito europeu, aprendemos que a Constituição e o Direito da União seguem esferas distintas e que os tribunais constitucionais dos estados-membros não analisam ou julgam o chamado Direito da União.
Regra geral, o plano da constitucionalidade não coincide com a aplicação do Direito da União. Entretanto, existem situações em que a garantia da supremacia da Constituição leva aqueles tribunais a intervirem em questões relacionadas com a integração europeia, com o fim de regular as relações entre os ordenamentos jurídicos estatais e o europeu, principalmente quando ocorrem procedimentos de ratificação de reformas dos tratados constitutivos da União Europeia.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009, também foi aprovada a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Houve também a ampliação da jurisdição do Tribunal de Justiça em matérias como o asilo, a imigração e a cooperação judicial em assuntos civis e penais.
Nesse cenário, o controle concentrado de constitucionalidade, que tradicionalmente realizam os tribunais constitucionais como também o controle difuso de compatibilidade das leis internas e os direitos fundamentais da União, que realizam os órgãos jurisdicionais nacionais de qualquer nível, e especialmente o Tribunal de Justiça, através da questão prejudicial de interpretação da União, sofreu impactos significativos.
Tribunal dos direitos fundamentais
Fala-se então que o Tribunal de Justiça da União Europeia, passou a ser definitivamente um verdadeiro tribunal dos direitos fundamentais. Essa situação pressiona os tribunais constitucionais, que até então têm mantido uma distância segura do contencioso dos direitos fundamentais.
Mais recentemente, os tribunais constitucionais europeus tem se mostrado mais abertos ao Direito da União, apresentando em alguns casos as primeiras questões prejudiciais perante o Tribunal de Justiça, sobretudo indagando sobre o nível de proteção dos direitos fundamentais nesse novo cenário.
A questão não é somente acadêmica. A proteção de direitos fundamentais sempre foi matéria central da jurisdição constitucional, mas no cenário europeu a questão torna-se mais complicada diante de vários aspectos.
O primeiro, há primazia do Direito da União que impõe obrigações às autoridades dos estados-membros. Obriga, por exemplo, o poder legislativo a modificar ou derrogar a legislação doméstica contrária ao Direito da União e a não adotar uma legislação com ele incompatível.
Em segundo lugar, obriga as autoridades administrativas a não aplicar quaisquer normas internas ou atos administrativos que resultem incompatíveis com o Direito da União.
E em terceiro lugar, os juízes nacionais que conhecem de uma matéria no âmbito de suas competências ordinárias estão obrigados a aplicar integralmente o direito comunitário e protegerem os direitos que esse confere aos particulares deixando sem aplicação qualquer disposição de lei nacional eventualmente contrária a aquele.
Princípio da primazia do Direito da União
É verdade também que o Tribunal de Justiça jamais excluiu ou desconsiderou o papel relevante dos tribunais constitucionais da região como garantes do princípio da primazia do Direito da União, embora essa não seja uma competência dos tribunais constitucionais.
Embora a jurisdição constitucional não cuide da aplicação do Direito da União, a matéria admite temperamentos e aproximações cautelosas.
Como bem demonstra Xavier Arzos Santisteban, [1] o processo de integração europeia trouxe novos ares a matéria e os tribunais constitucionais europeus tendem a se sentir como mediadores ativos entre os ordenamentos jurídicos nacionais, entre as Constituições nacionais e o ordenamento da União.
Pouco a pouco, se introduz a noção que o Direito da União pode ser utilizado como um critério interpretativo e elemento integrante do cânon interno de constitucionalidade aplicado pelos tribunais constitucionais. Em particular, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia pode atuar como um catalisador de abertura ampliando o parâmetro de controle constitucional dos tribunais constitucionais.
Assim, a Carta de Direitos Fundamentais tutelados pelo Direito da União proporciona aos europeus um standard mínimo de proteção. A proteção eventualmente mais elevada derivada da ordem constitucional interna não pode confrontar a primazia, a unidade e a efetividade do Direito da União.
Em consequência, no âmbito de aplicação do Direito da União, a autonomia jus-fundamental dos Estados-membros não é somente plena, mas está também condicionada pelo princípio da efetividade do Direito da União.
Os Estados-membros estão obrigados a não colocar em perigo a unidade e a efetividade do Direito da União. Daí, segue não só um limite de aplicação do standard interno, mas também um critério interpretativo adicional que obriga ao intérprete constitucional a ponderar as exigências estruturais do Direito da União quando o standard interno de proteção se projete sobre uma situação de aplicação desse direito.
Direitos comunitários na Espanha
O autor citado recorda que o Tribunal Constitucional Espanhol elaborou uma jurisprudência cautelosa que permitiu sem maiores problemas conferir eficácia plena aos direitos comunitários na Espanha.
E isso porque aquele Tribunal sempre entendeu que a matéria do Direito da União, como os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pela Espanha, não constitui cânon de constitucionalidade nos processos constitucionais que aquele TC cumpre resolver. Mas é evidente que isso não significa que o Direito da União seja irrelevante para a jurisdição constitucional.
Sempre será possível, em situações especiais haver a revisão pelo tribunal constitucional de uma possível contradição entre o direito comunitário e o direito interno em havendo lesão a direitos fundamentais, reconhecidos nos artigos 14 a 30 da Constituição Espanhola.
Em particular, o artigo 24.1 da CE pode atender a relevância constitucional as infrações do Direito da União, na medida em que na aplicação desse direito pelos órgãos judiciais ordinários se revele arbitrária, manifestamente irrazoável ou fundada em patente erro judicial. Nesse caso, excepcionalmente o Direito da União converte-se em objeto de controle de constitucionalidade.
Assim, o Tribunal Constitucional espanhol poderá, excepcionalmente, ser um juiz comunitário para proteger as garantias fundamentais como consequência de um recorte de alguns direitos que lhe concede a União Europeia.
Além disso, o Direito da União pode ainda modular e servir de cânon hermenêutico de alguma disposição constitucional. O Tribunal Constitucional pode, por exemplo, proclamar sua competência para revisar um amparo envolvendo direitos fundamentais dissonante de sua jurisprudência. É dizer, os tribunais constitucionais podem controlar indiretamente a aplicação do Direito da União, na medida que o descumprimento desse direito afete diretamente os direitos fundamentais constitucionais. Nessa medida, os TCs contribuem a garantir, ainda que parcialmente, a autonomia do Direito da União.
[1] La Tutela de los derechos fundamentales de la Unión Europea por el Tribunal Constitucional, INAP, Madrid, 2015.
- Marcelo Figueiredoé advogado e consultor jurídico em Direito Público. Professor associado de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC-SP.
