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15/07/2026Deve haver uma colaboração entre o tribunal constitucional e o legislador, o que não tem ocorrido no Brasil de algumas décadas até hoje, infelizmente
A interpretação constitucional existe, e detém certas peculiaridades que a diferenciam daquela aplicada em outros ramos jurídicos. Hoje sabemos disso, porém essa evolução foi lenta. A interpretação constitucional é relativamente um tema novo, embora a interpretação do direito acompanhe sua história.
A nível europeu foi o jurista Hans Kelsen quem defendeu a necessidade de um órgão concentrado, um tribunal constitucional, situado fora da estrutura do Poder Judiciário, a quem caberia dar a última palavra a respeito da interpretação constitucional. Foi assim criado o modelo concentrado que até hoje vigora em muitos países com variações.
Durante o século XIX, a “Escola de Exegese” teve um predomínio teórico quase absoluto na Europa. O que importava no momento de decidir os casos questionados em face de uma autoridade judicial, era aplicar a norma tal qual ela dispunha. Os juízes tinham que respeitar a lei porque ela era emanação da vontade popular, como queria Montesquieu. Os juízes eram um poder nulo e deviam limitar-se a pronunciar as palavras da lei, sem mitigar sua força e rigor. O juiz era assim um guardião da legalidade e não da constitucionalidade.
Com o tempo essa concepção foi sendo alterada. O legislador continua a ter um papel relevante e necessário na interpretação constitucional, mas sem dúvida hoje os juízes constitucionais assumiram um protagonismo muito ativo nessa tarefa. Esse foi um fenômeno mundial que se irradiou a partir da Europa e tomou conta praticamente de todo o mundo ocidental, salvo pontuais exceções.
Hoje os tribunais constitucionais, as salas constitucionais, as Cortes supremas ou Cortes constitucionais desempenham com grande criatividade a interpretação constitucional. Às vezes ultrapassando os limites do próprio texto constitucional, em um ativismo condenado pela doutrina e pela sociedade em geral porque desborda para a prática de excessos temerários.
É bem verdade que esse sistema foi concebido originariamente tendo em vista um verdadeiro tribunal constitucional formado por juízes com mandato fixo, com grande expertise e notoriedade na área do Direito Público e fora da estrutura tradicional do Poder Judiciário. Não é o caso do Brasil.
Seja como for, em todo o mundo a doutrina hoje adverte sobre a necessidade de os juízes constitucionais exercerem as suas competências de forma prudente, moderada, respeitando os espaços do legislador e dos demais poderes.
Ao contrário do que se pensa, apesar das inúmeras possibilidades de sentenças desenvolvidas pelos tribunais constitucionais (manipulativas, aditivas, substitutivas, exortativas redutoras, diferidas etc.), que aportam uma variedade de soluções a interpretação da Constituição, há limites para o exercício de suas competências.
Os tribunais constitucionais mais respeitados da Europa (Alemanha, Itália, Espanha, Portugal) em suas decisões mais emblemáticas têm reiterado a lição que a jurisprudência constitucional tem um caráter complementar e que suas decisões não devem pretender substituir a lei ou o papel do legislador.
Ou seja, a jurisprudência constitucional deve ter uma função corretiva ou reparadora, nunca conformadora da legalidade, no âmbito de plenitude no qual essa função conformadora corresponde ao legislador. Ou seja, a jurisdição constitucional moderna deverá manter aberta a via do pluralismo, não só evitando interpretações tendentes a reduzi-lo, mas também deixando aberto os canais para que todos possam interpretar a Constituição dentro de suas competências.
No Brasil, ao que parece, esquecemos dessa importante lição. A função normativa das decisões constitucionais se produz em sede de controle, e essa limitação não deve ser olvidada. Ao legislador corresponde produzir as normas, à jurisdição controlá-las. A jurisdição constitucional não é um órgão de controle que cria Direito como resultado dessa atividade de controle. Ultimamente os nossos juízes constitucionais em sua maioria não têm observado esse mandamento básico da jurisdição constitucional.
A divisão de poderes ainda que repaginada em sua formulação original não mudou tanto a ponto de permitir o exercício abusivo da jurisdição constitucional. A autolimitação da jurisdição constitucional, no sentido de facilitar a intervenção do legislador nos processos de conformação jurídica das leis é não só necessário como imperativo. É o legislador que deve corrigir as inconstitucionalidades quando isso se mostre possível em uma democracia pluralista.
Isso não significa que a solução oferecida pela jurisdição constitucional seja desconsiderada pelo legislador, pois este sempre poderá modificar a lei para adaptá-la à decisão do tribunal naquilo que seja necessário ou optar por uma solução distinta sempre que esta seja adequada ao espírito da Constituição. Deve haver uma colaboração entre o tribunal constitucional e o legislador, o que não tem ocorrido no Brasil de algumas décadas até hoje, infelizmente.
Boa parte dos atritos existentes hoje entre os poderes, se deve a uma postura ativista imprudente e inconveniente de muitas decisões da jurisdição constitucional que não observam essas lições da interpretação constitucional sedimentadas em todo o mundo.
Marcelo Figueiredo é professor titular de Direito Constitucional da PUC-SP, presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD)- seção brasileira do Instituto Ibero- Americano de Direito Constitucional com sede no México
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