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17/08/2022Estadão| Regulada transação de créditos tributários que permite 65% de desconto em dívidas
Edemir Marques de Oliveira*
14 de agosto de 2022 | 09h00
A Receita Federal publicou em 12/08/2022 a Portaria RFB nº 208 de 11/08/2022 que regulamenta os acordos que poderão ser feitos com os contribuintes por meio de transações tributárias. A norma foi editada com base na Lei nº 14.375, do mês de junho, que alterou a Lei 13.988/2020 e permite ao Fisco conceder descontos de até 65% do valor total das dívidas tributárias a serem transacionadas e parcelamento em 120 meses. No caso de pessoas físicas e pequenas empresas (EPP, ME, MEI) o desconto máximo é de 70% e o prazo máximo é 45 de 1meses.
Os débitos de tributos federais ainda não inscritos em dívida ativa da União cuja exigência esteja em discussão administrativa (contencioso) podem ser objeto de adesão acordo de transação tributária no âmbito da Receita Federal ou proposta de transação individual no caso de processos com valor superior a R$ 10 milhões.
Débitos já inscritos em dívida ativa também podem ser negociados com base na mesma lei 13.988, porém a negociação deve ser feita com a PGFN que publicou uma Portaria própria (Portaria PGFN nº 6.757 de 29/07/2022 com alterações pela Portaria 6.941 de 04/08/2022)
A transação tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes – do contribuinte (desistência da discussão) e da Receita Federal (descontos e prazos).
As modalidades de transação previstas na Portaria da Receita poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.
Além do desconto de até 65% e prazos de até 120 meses para pagamento poderá ser concedido também a possibilidade de utilização de créditos: líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado e de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pode envolver créditos apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária e que sejam de titularidade: do responsável tributário ou corresponsável pelo débito; de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
Os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela RFB que conterá, dentre outras disposições, prazo para adesão, critérios para elegibilidade das dívidas tributárias, procedimentos, etc.
Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação por edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), assim como devedores falidos , autarquias , Estados, DF e Municípios .
Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1 milhão de reais e inferior ao limite de R$ 10 milhões.
*Edemir Marques de Oliveira, tributarista, sócio de Marques de Oliveira Advogados