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Por Bruno Freire e Silva, sócio do escritório Bruno Freire Advogados
17 de Novembro 15h35
A jurisprudência sobre o pagamento de indenizações trabalhistas atreladas à cotação cambial torna-se mais clara em função de recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Estas situações envolvem profissionais contratados no Brasil para atuar no estrangeiro com remuneração fixada em moeda externa com pagamento feito na nossa rede bancária.
Na medida em que, especialmente neste século, as grandes corporações nacionais expandiram sua atuação além-fronteiras foi-se construindo uma rota natural de disputas a partir das desavenças não antecipadas nas relações de trabalho. Se os pontos de atrito podiam ser minimizados enquanto da continuidade da relação de trabalho, as arestas consequentes de uma dispensa dificilmente conseguiam ser aplainadas entre as partes.
Com os julgamentos de mérito das disputas processualmente avaliados e decididos, foi se construindo, em partes, uma espécie de cartilha de procedimentos capaz de guiar as áreas de recursos humanos e seus consultores jurídicos a aprimorar a redação dos contratos de trabalho.
Entre importantes pontos tratados nos últimos anos podem ser destacados que os feriados a serem gozados e pagos são os do país onde o executivo atua e não os do calendário brasileiro. Remuneração de férias e 13° devem ser pagos mesmo que estes formatos inexistam onde o profissional atue de fato. Enfim, os mesmos direitos aplicados aos trabalhadores de todos os níveis valem para executivos no exterior. Diversos adicionais podem também ser integrados nos cálculos remuneratórios conforme suas características e verossimilhança com os nossos códigos.
O que o TRT3 recém-esclareceu foi um aspecto que poderia ampliar as disputas nesse perfil de enfrentamentos.
O ponto decidido em sentença foi esse: os cálculos para conversão de valores em dólar para o real devem respeitar a evolução do câmbio oficial, na data em que o pagamento é exigível pela legislação brasileira, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a teor do artigo 459, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ainda assim, o autor da ação, na condição de reclamante, obteve vitória ao seu pleito em primeira instância no sentido de ter o seu salário reconhecido em dólar e ter todos os cálculos de seus direitos feitos e pagos na moeda norte-americana.
Essa decisão foi reformada pela décima turma do TRT mineiro.
Conforme o juízo da corte regional, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 691, de 18.07.1969, “a taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação”. De acordo com entendimento pacificado no TST, é nula a estipulação contratual de pagamento do salário em moeda estrangeira ou a indexação do salário à cotação desta em moeda nacional, por sujeitar o valor da contraprestação salarial à variação cambial. No entanto, estabelecidos e realizados os pagamentos em moeda estrangeira, deve-se considerar, na apuração dos valores devidos, a cotação cambial da moeda estrangeira na data da contratação, salvo se o câmbio na data de vencimento da obrigação salarial (5º dia útil) for mais favorável ao empregado, a fim de evitar variação cambial prejudicial ao empregado, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR).
Assim, nosso pleito para retificação dos cálculos foi provido para que a cotação cambial da moeda estrangeira fosse realizada de acordo com a data do vencimento de cada obrigação salarial, o quinto dia útil do mês subsequente.
O Tribunal mineiro ainda decidiu que o acórdão fosse enviado para análise e estudo de sua Escola Judicial.
Bruno Freire e Silva é Doutor em Direito Processual (PUC-SP), leciona Direito Processual do Trabalho na UERJ, sócio de Bruno Freire Advogados
https://analise.com/opiniao/indenizacoes-trabalhistas-atreladas-a-cotacao-cambial