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30/03/2012Cimento à vista
30/03/2012
A norma é do final do ano passado, mas muitas empresas ainda não estão cientes da mudança e podem correr o risco de sofrer autuações previdenciárias. A Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, trouxe novas regras para isenção da contribuição previdenciária em relação aos valores pagos aos empregados e seus dependentes a título de bolsa de estudo ou plano educacional. Com isso, é preciso que as empresas revejam as políticas de concessão de bolsas a seus empregados para que continuem com a isenção.
Para que a bolsa de estudo concedida continue não integrando o salário de contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária (ao INSS), o valor não poderá ser superior a 5% da remuneração do empregado, ou uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, utilizando-se como base o que for maior.
A norma, que alterou o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “t”, da Lei n. 8.212/1991, e passou a ter vigência desde 27 de outubro de 2011, também excluiu a obrigatoriedade de manter o beneficio de bolsa de estudo acessível para todos os empregados e dirigentes da empresa.
“O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e não seja utilizado em substituição de parcela salarial”, diz ainda o texto da norma. A Lei n. 12.513 instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
A advogada Camila Borel Barrocas, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, explica que a alteração trouxe limite de valor e as empresas precisam refazer seus cálculos. “Antes da mudança, as empresas poderiam custear o que achavam justo. Agora, se pagar mais que os 5% exigidos, deverá baixar o valor para a não incidência da contribuição previdenciária ou arcar com esse custo”, afirma a especialista.
Segundo ela, as regras anteriores eram mais maleáveis e a lei trouxe limitações e, para continuar não pagando a contribuição, as empresas precisam se adequar aos requisitos da lei.
Camila Barrocas afirma que a empresa pode abaixa o valor da bolsa de estudos e limitar o custeamento de seus programas, sob pena de um impacto mais ativo para ela. A advogada afirma que o escritório já está sendo contatado para dar pareceres jurídicos para esclarecer as novas regras.
Ainda de acordo com as novas regras, nem todos os cursos de pós-graduação estão abrangidos pela educação profissional e tecnológica descrita na Lei.
Tributos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), comandado pelo ministro Ari Pargendler, divulgou ontem a decisão da Corte que entendeu ser legítimo o repasse, às tarifas de energia elétrica, do valor correspondente ao pagamento do PIS e da Cofins devido pela concessionária. O entendimento é da 1ª Seção, ao julgar procedente reclamação da Elektro Eletricidade e Serviços S.A. contra decisão da 1ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP).
O relator lembrou que a legalidade do repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica já foi reconhecida pelo colegiado no julgamento de recurso repetitivo.
Na quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de uma empresa multinacional a receber o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente ao período de1988 a1998.
http://www.dci.com.br/empresa-deve-rever-politica-de-bolsas-id288269.html