Diário Indústria & Comércio| PIB de Serviços mantém elevação no 1° Trimestre
30/06/2023O Globo| Ministro do STF suspende processos sobre tributação de um terço de férias, que podem custar R$ 100 bi a empresas
30/06/2023Decisão liminar do ministro André Mendonça vale até tribunal modular efeitos da decisão que obrigou inclusão do adicional no cálculo da contribuição previdenciária
Blog do Fausto Macedo
Por Rayssa Motta
27/06/2023 | 17h39
Decisão do ministro evita que empresas sejam condenadas em instâncias inferiores sem que o STF tenham modulado o alcance do julgamento. Foto: WILTON JUNIOR
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 27, a tramitação de todos os processos que discutem a tributação do terço de férias.
A suspensão vale até uma decisão definitiva do STF sobre o tema. O tribunal precisa analisar um recurso ao julgamento, de agosto de 2020, que obrigou empregadores a incluírem o adicional no cálculo da contribuição previdenciária.
Os ministros precisam definir se a decisão terá efeitos retrospectivos e qual será o marco temporal para a aplicação da nova interpretação. O custo para as empresas pode chegar a R$ 100 bilhões, segundo cálculos da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat).
O julgamento chegou a ser iniciado no plenário virtual, ainda em 2021, mas foi interrompido por pedido do ministro Luiz Fux para levar a discussão ao plenário físico, o que não tem data para acontecer.
Mendonça atendeu a um pedido da Associação Brasileira da Advocacia Tributária. A entidade argumentou que juízes e desembargadores vêm retificando decisões contra a tributação para se adequar ao entendimento do STF.
O ministro justificou que os processos devem ficar suspensos, até o STF bater o martelo, para evitar interpretações divergentes nas instâncias inferiores. A liminar, na prática, evita que empresas sejam condenadas sem que o tribunal tenham modulado os efeitos do julgamento.
“A medida privativa do Relator justifica-se na presente hipótese com o fito de evitar resultados absolutamente antiisonômicos entre contribuintes em situações equivalentes, por força e obra de prestação jurisdicional desta Corte”, argumentou.