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14/08/2024Desfecho foi desfavorável aos contribuintes, por decisão unânime, reiterando jurisprudência
14.ago.2024 às 20h57Atualizado: 15.ago.2024 às 11h38
São Paulo
A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso que pedia a retirada de tributos e benefícios ao trabalhador da da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e outros encargos sobre folha de pagamento.
O recurso pedia a retirada das parcelas relativas ao vale transporte, vale alimentação, plano de saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte dos empregados e à Contribuição Previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamentos do trabalhador. (Tema 1174)
O desfecho foi desfavorável aos contribuintes, por decisão unânime dos ministros, reiterando a jurisprudência do tribunal
Segundo o STJ, esses valores “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário-contribuição”.
Anderson Mainates, advogado tributarista do Cascione Advogados, afirma que a decisão, embora tenha reafirmado a jurisprudência das Turmas de Direito Público, destoa do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, que enfaticamente determina que o vale-transporte, auxílio-alimentação, planos de assistência médica/odontológica e previdência complementar não compõem o salário de contribuição, já que não visam retribuir o trabalho, mas sim indenizar o trabalhador ou cumprir uma obrigação legal ou contratual.
“A tese agora firmada em Recurso Repetitivo, infelizmente, assenta uma interpretação que na prática afeta todas as empresas indistintamente, encarecendo os custos de contração.”
De acordo com o tributarista Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária, centenas de empresas ajuizaram ações para exclusão de todas essas rubricas da base de cálculo das contribuições sociais, diante da possibilidade de uma decisão favorável e para se resguardar de eventual julgamento desfavorável, levando em consideração uma potencial modulação de efeitos.
Luís Wulff, CEO do Tax Group, especialista em Compliance, Tecnologia e Inteligência Tributária, afirma que a decisão frustra as expectativas de justiça fiscal.
“Essa decisão perpetua uma distorção jurídica gritante, permitindo a tributação sobre verbas que, na realidade, não compõem o patrimônio do trabalhador. O resultado é a manutenção da nefasta tributação em cascata, que onera desproporcionalmente as empresas e desrespeita o princípio fundamental da capacidade contributiva.”
Segundo ele, a impossibilidade de restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos agrava ainda mais o impacto financeiro negativo dessa medida. “Aquelas [empresas] com processos já ajuizados ou mesmo créditos já compensados no tema, poderão ser autuadas pela Receita Federal.”
Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, do Candido Martins Advogados, afirma que é necessário aguardar a publicação do acórdão para compreender melhor o racional da decisão e definir a estratégia que os contribuintes irão seguir para tentar reverter essa posição.
Ela afirma que houve a unificação de dois temas para serem julgados conjuntamente (IRRF/INSS e benefícios), com uma total confusão entre os fundamentos de defesa de cada um.
Chiaradia também cita a ausência de debates entre os ministros, considerando a peculiaridade e diferença dos dois temas julgados.
“Há anos defendemos a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os descontos de coparticipação dos benefícios concedidos aos funcionários. A própria Receita Federal no início concordava com a tese, especialmente deixando de recorrer dos pedidos e alegando que não haveria qualquer obrigação legal de incluir esses descontos na base de cálculo do INSS.”
Segundo a advogada, os tribunais superiores sempre reconheceram que os benefícios de transporte, alimentação e saúde concedidos pela empresa aos seus funcionários não têm natureza jurídica de remuneração, sendo uma indenização que não pode ser tributada.
“Agora fica a questão, não analisada no julgamento de ontem: se o benefício, como um todo, é uma indenização e não pode ser tributado, por que quando ele é parcialmente arcado pelo funcionário ela passa a ser? Não faz o menor sentido.”