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24/09/202416 de setembro de 2024, 6h31
A quem atua no contencioso judicial, são cada vez mais comuns as dificuldades enfrentadas para se alcançar os benefícios da justiça gratuita, visto que parece haver ajuste de entendimento entre órgãos do Judiciário de que a concessão gratuidade de justiça deve ser precedida de verdadeira devassa na intimidade e vida privada daquele que a requereu.
Despachos que determinam, de ofício, a apresentação de documentos fiscais, bancários e familiares, antes mesmo de qualquer outro ato do processo, incluindo o exame de tutelas de urgência, têm sido cada vez mais comuns na práxis forense.
Adverte-se a parte de que seu pedido de gratuidade de justiça será indeferido se não apresentar documentos como: declaração de imposto de renda, holerites e demonstrativos de pagamentos, extratos bancários e faturas de cartões de crédito de determinados períodos, além de outros, que variam conforme a criatividade do Juízo.
Há casos, ainda, em que se tem exigido que os tais documentos se refiram tanto à parte que requereu o benefício, como a seu cônjuge ou companheiro ou, ainda, a pessoas jurídicas das quais a parte componha o quadro societário, embora sejam estes estranhos ao processo.
O ponto de tensão do entendimento acima mencionado e o ordenamento jurídico vigente é a possível ilegalidade e inconstitucionalidade dessas exigências, principalmente como vêm sendo realizadas. Analisá-las é a finalidade central deste artigo.
A justiça gratuita é corolário do direito de acesso à jurisdição (CF, artigo 5º, XXXV) e, em última análise, da própria dignidade da pessoa humana, sendo ferramenta indispensável para a consecução dos objetivos fundamentais constitucionais da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.
Através dela, é garantido vez e voz aos que não podem arcar com os valores devidos aos cofres públicos pela fruição dos relevantes serviços de natureza forense para a tutela de seus direitos.
Não se trata de assistência jurídica gratuita
Embora compartilhem das mesmas origens, a gratuidade de justiça é instituto distinto da assistência jurídica gratuita, que tem viés de suporte técnico-profissional aos que provarem insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça, por sua vez, tem natureza jurídica de isenção tributária (CTN, artigo 175).
Inicialmente regulada pela Lei nº 1.060/1950, a gratuidade de justiça está hoje disciplinada majoritariamente nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Destes, dois dispositivos nos interessam para o objetivo deste artigo: os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do CPC.
O parágrafo 2º do artigo mencionado tem a seguinte redação: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O parágrafo terceiro, por sua vez, dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ressalvada melhor interpretação dos dispositivos acima transcritos, não há autorização para que o Juízo, de plano e sem amparo nos elementos do processo, exija a apresentação de documentos complementares para o exame do pedido de gratuidade de justiça formalizado, muito menos dos que estão sob o manto do direito fundamental da inviolabilidade da vida privada e intimidade, como, por exemplo, declarações de imposto de renda, faturas de cartões de crédito e extratos bancários.
Abuso ao direito de inviolabilidade da intimidade
Obviamente que não se está aqui a defender o abuso do direito ou a prática desleal de afirmar necessidade que não encontra eco na realidade. Entretanto, o ponto que se coloca — e que, na verdade, intriga — é o absoluto menosprezo ao direito de inviolabilidade da intimidade e vida privada, pautado apenas na premissa nada constitucional de que aqueles que alegam terem direito a este benefício faltam com a verdade, presumindo-se que atuam com má-fé e contrariando antigo e conhecido princípio geral do direito, segundo o qual: “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”.
Aliás, esse foi o princípio assumido pelo legislador, quando prescreveu que a alegação de insuficiência é relativamente presumida como verdadeira, desde que formalizada por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º).
Isso posto, salvo melhor julgamento, a interpretação mais adequada dos dispositivos supramencionados é a de que, se não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, a declaração da pessoa natural no sentido de que não tem condições de arcar com os custos do processo e honorários de advogado deve ser considerada verdadeira, competindo à parte ex adversa trazer elementos aos autos que a infirmem, permitindo, com isso, que o Juízo fixe prazo para que aquele que pretende receber o benefício demonstre, da forma que entender, que sua declaração é, de fato, verdadeira.
Ilegalidade ainda mais grave é a exigência de juntada dos mesmos documentos referidos anteriormente, mas relativos ao cônjuge e/ou companheiro daquele que pretende a benesse legal e, ainda, das eventuais pessoas jurídicas das quais esses participem — tanto o sujeito do processo como seu cônjuge/companheiro.
Ora, se o benefício processual pretendido é individual e personalíssimo, e estes são terceiros que não tem relação alguma com o processo, inexiste justificativa plausível para que sua intimidade e vida privada sejam escancaradas nos autos de processo que não trata de cujo objeto não lhes são afetos.
Requisitos para deferir gratuidade
Há no âmbito do Superior Tribunal de Justiça três recursos especiais afetados para tratar sobre a fixação de requisitos objetivos para o deferimento da gratuidade de justiça. Trata-se do Tema 1.178, de relatoria do ministro Og Fernandes que, inclusive, já ofereceu voto no sentido contrário ao estabelecimento de critérios objetivos.
Segundo matéria veiculada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça,[1] o voto do relator do tema citado veio no sentido de fixar as seguintes teses: (…)
- a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
- b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
- c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (…)
Note que a interpretação do relator sobre os dispositivos que ora são examinados é ainda mais restrita que a defendida neste artigo, pois, para além de entender inexistir na lei a faculdade de o Juízo determinar juntada de novos e complementares documentos ex ofício e sem indicar elementos dos autos que ilidam a veracidade presumida da declaração de hipossuficiência, impõe ao magistrado a indicação precisa das razões que justificam tal afastamento e, além disso, impede que sejam utilizados critérios objetivos como fundamento exclusivo do indeferimento.
É um verdadeiro contrassenso exigir que a parte descortine sua vida econômico-financeira para terceiros a fim de fruir de um benefício que, para ser deferido, demanda firmação de declaração com presunção legal de veracidade.
A presunção de que trata a lei (CPC, artigo 99, § 3º) é relativa e só é arrefecida a partir dos elementos que constam dos autos. Por isso mesmo que, caso não constem dos autos esses elementos, compete à parte adversa trazê-los para infirmar a declaração exarada, seja nas preliminares de contestação (CPC, artigo 337, XIII), seja na manifestação sobre a contestação (CPC, artigo 351).
E se o juiz cumpre ônus da parte, violará frontal e diretamente princípios elementares do processo, tais como: devido processo legal, dispositivo/inercia, imparcialidade, e inúmeros outros, ainda que de forma colateral. É, portanto, inadmissível que o juiz tenha a postura que ora se estuda e critica.
Não há, sequer, razoabilidade e proporcionalidade em requisitar a apresentação desses documentos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, de modo que essa postura é, ainda, inconstitucional por violar esses postulados, que estão implícitos em nossa Carta Política de 1988.
Inviolabilidade de intimidade e vida privada
O elevado nível da proteção dos sigilos fiscal e bancário fica ainda mais evidente quando diante de questões criminais, pois, mesmo em face do relevante interesse público e dever do Estado em tutelar a segurança pública e a proteger os bens jurídicos com o uso da última ratio do direito penal, não se pode irromper a vida privada e intimidade de qualquer forma e por qualquer motivo.
Ao mitigar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a lei infraconstitucional elegeu fatos e situações graves que justificassem, do ponto de vista da razoabilidade e proporcionalidade, seu afastamento. Ademais, também fixou procedimentos e formalidades que, se não observados, trazem nulidade ao ato estatal invasivo, responsabilidade por danos deles advindos e até ensejam responsabilização criminal dos agentes envolvidos.
Por exemplo, a Lei Complementar nº 105/2001 estabelece que a quebra de sigilo bancário somente pode ocorrer para apuração de ilícitos e, logo após isso, elenca um rol de crimes que podem justificar a medida excepcional. São eles:
- (i) de terrorismo;
- (ii) de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
- (iii) de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
- (iv)de extorsão mediante sequestro;
- (v) contra o sistema financeiro nacional;
- (vi) contra a Administração Pública;
- (vii) contra a ordem tributária e a previdência social;
- (viii) lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
- (ix) praticado por organização criminosa. (artigo 1º, § 4º).
Sigilo das comunicações é direito fundamental
O sigilo das comunicações, igualmente elevado ao status de direito fundamental do indivíduo, também vem protegido de violações por questões de ínfima relevância, sendo admitido apenas excepcionalmente e se preenchidas as rigorosas formalidades predeterminadas na Lei Federal nº 9.296/1996.
A toda evidência, portanto, a vida privada e a intimidade não podem ser desprezadas e a sua inviolabilidade não pode ser afastada em casos pouco relevantes e sem expressivo interesse público.
Ao que parece, o pedido de justiça gratuita não se enquadra em situação relevante ou que traga consigo interesse público significativo para que o Juízo, de ofício e sem qualquer fundamentação em elementos do processo que implique afastamento da presunção de veracidade da declaração de pobreza acostada por pessoa natural, condicione o exame do pleito à juntada de documentos que estão protegidos pela inviolabilidade da vida privada e intimidade.
Dito tudo isso, o condicionamento da análise do pedido de justiça gratuita à juntada de documentos que estão protegidos pelos sigilos fiscal e bancário é ilegal e inconstitucional, sendo possível, contudo, que a partir de elementos que constem dos autos desde a petição inicial, ou que tenham sido trazidos em impugnação à concessão da gratuidade de justiça, que o Juízo fixe prazo para que a parte interessada se manifeste e traga documentos complementares que demonstrem a realidade da necessidade alegada, sem, contudo, apontar quais sejam esses documentos ou, ainda, ameaçar o jurisdicionado de indeferimento do pleito se não for apresentado esse ou aquele documento.
[1] Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26122023-Relator-vota-para-afastar-criterios-objetivos-na-analise-de-justica-gratuita–vista-suspende-julgamento.aspx> Acesso em 06 de jul. 2024, às 10h06.
Lucas Pedroso Klainé advogado, associado em Marcelo Figueiredo Advogados Associados, e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP.