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09/10/2024Por: da Redação
Administradores de um luxuoso residencial paulistano tiveram frustrada tentativa de cobrar de proprietária de garagem autônoma em condomínio, que acreditavam estar em atraso. Na primeira instância, segundo o advogado Júlio Gomes, representante da ré, os autores da ação conseguiram o reconhecimento da dívida em valor equivalente de seis, dos quatorze anos de posse do bem, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reverteu a decisão.
Conforme Gomes, “na ação o que se discute é a cobrança de contribuições condominiais sobre vaga de garagem autônoma, que pertence a nossa cliente. Ela se tornou proprietária dessa vaga de garagem após participar de leilão e arrematar esse bem em 2011. Não obstante a obrigação do condômino em pagar as contribuições condominiais, mesmo que seja proprietário única e exclusivamente de vaga de garagem autônoma, a administração do edifício, desde a data da arrematação do bem em julho/2011, nunca efetivou qualquer cobrança formal até o ano de 2022, quando propôs a ação de cobrança”, afirmou o advogado.
Na avaliação do advogado, com a “inércia” do condomínio em exercer um direito no período de 2011 a 2022, houve a consolidação de uma situação fática, que gerou determinada expectativa na cliente em não ser obrigada a pagar as contribuições. Tal procedimento teria retirado o direito do condomínio de efetuar a cobrança.
De acordo com Gomes, “isso, no mundo jurídico, é chamado pela doutrina e jurisprudência de supressio, que nada mais é do que o impedimento de se exercer um direito por seu titular em decorrência de seu não exercício por um lapso temporal considerável, e em razão desse estado de inércia, há na parte contrária uma expectativa e um entendimento legítimo de que esse direito não seria mais pleiteado contra si.
Levando em conta essa possibilidade e a situação fática, o Tribunal anulou as cobranças das contribuições condominiais na ação movida pelo condomínio relativo ao período de maio de 2018 até a data da citação na presente ação (23 de setembro de 2022), que foi exatamente a data em que a cliente tomou ciência da ação, e foi cobrada pela primeira vez, mesmo que através de ação judicial durante esses mais de 10 anos de inércia do condomínio.