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12/11/20246 de novembro de 2024, 21h43
O Simples Nacional é um regime tributário que desempenha papel crucial na economia brasileira, contribuindo em cerca de 27% para a formação do PIB nacional, gerando aproximadamente 80% dos empregos formais e representando em torno de 95% das empresas registradas.
Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (LC 123), seu principal objetivo é simplificar a arrecadação de tributos com a unificação de IRPJ/CSLL, PIS/Cofins, ICMS/ISS, CPP e IPI em uma única guia de recolhimento e sob uma alíquota específica conforme seis faixas de receita anual, que variam de 180 mil até 4,8 milhões de reais.
Esse sistema reduz a burocracia, fomenta o crescimento das micro e pequenas empresas e permite que seus titulares possam focar na tomada de decisão negocial.
De outro lado, a regulamentação da reforma tributária avança com a tramitação do Projeto de Lei Parlamentar nº 68 (PLP OU PLP 68) — atualmente no Senado e que conta com mais de 1.200 emendas de redação —, prometendo uma não cumulatividade ampla na qual o contribuinte seria capaz de deduzir das bases de cálculo dos novos tributos todas suas entradas, com exceção daquelas classificadas como uso e consumo pessoal (artigo 30 do PLP).
Com esse plano de fundo, era impossível que o Simples passasse ao largo de todas as alterações na tributação do consumo. Nesse sentido, o presente artigo buscará evidenciar como essa classe de contribuintes será impactada pela reforma tributária em termos de alíquotas, utilização da não cumulatividade e expectativas para o futuros.
O artigo 21 do PLP 68 estabelece que participantes do regime em destaque são considerados sujeitos passivos dos novos tributos podendo optar entre dois cenários diferentes de tributação:
- Regime Padrão do SN — onerado nas alíquotas aplicáveis para sua faixa de receita específica firmada nas tabelas de cada classe de atividade; e
- Regime regular de IBS e CBS — onerado nas mesmas alíquotas aplicáveis aos demais players de seus setores.
Abaixo serão estabelecidas as regras definidas para cada modalidade de recolhimento e seus impactos em termos de creditamento e de competitividade econômica.
Regime padrão do SN
O PLP, haja vista que teremos a substituição do ICMS/ISS por IBS e de PIS/Cofins e IPI pela CBS, firma novas tabelas de recolhimento unificado com base nas receitas de cada tipo de atividade e específicas para cada ano da transição para o novo regime (2026 a 2032) e para os que se seguirão após 2033.
Essas relações podem ser encontradas no Anexo XVIII do projeto.
Para esses contribuintes do Simples Nacional, é vedada a apuração de créditos dos novos tributos em relação às suas aquisições (bens e serviços), independentemente do fato de seus fornecedores os terem recolhido. Cenário que não diverge do que tínhamos anteriormente com os tributos substituídos.
Para aqueles que tenham pessoas jurídicas dessa classe como fornecedores, será possível apurar créditos no limite daquilo que estes tenham pagado efetivamente quando do seu recolhimento unificado. Regra que, mais uma vez, mantem o mesmo proceder anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 32/2023.
Quanto às imunidades (listadas no ponto seguinte), os contribuintes do SN poderão se valer de todas as previstas no artigo 9º do projeto, com a ressalva da não geração de crédito mesmo quando exercer atividades imunes que permitam a manutenção dos valores apurados nas etapas anteriores.
Apesar de parecer que os contribuintes do SN sob o regime padrão não teriam sua competitividade econômica (custos assumidos para exercício de suas atividades e preço praticado junto a seus consumidores) afetada, ver-se-á mais à frente que a opção pelo regime e regular de IBS e CBS pode se mostrar mais vantajosa.
Regime regular de IBS e CBS
A escolha será feita anualmente e de forma irretratável para todo o ano-calendário e no mesmo prazo para opção pelo Simples, nos termos do artigo 16 da LC 123, sujeitando o contribuinte à mesma apuração dos novos tributos dos demais players.
Ou seja, a cada ano, a depender da vantajosidade, as micro e pequenas empresas poderão decidir se serão contribuintes do regime regular ou não, vedada a retirada nos casos em que houver ressarcido créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou anterior.
Essa dinâmica — ainda que enseje na aplicação da alíquota bruta de 27,97% sobre todas as suas operações com bens, direitos e serviços, segundo estudos econômicos realizados pelo Ministério da Fazenda em 23 de agosto de 2024 — permitirá que o contribuinte se valha de tratamentos especiais como imunidades, regimes específicos e diferenciados previstos no PLP 68.
As “imunidades tributárias”são prerrogativas do contribuinte concedidas pelo legislador constituinte a fim de proteger diversos direitos fundamentais à existência humana como, por exemplo, liberdades de expressão e religiosa, democracia política e acesso à cultura, e que consistem na desoneração das atividades e entidades capazes de garanti-los em conjunto com o Estado.
Exemplos das que serão úteis aos contribuintes do Simples Nacional são: 1 – literária (artigo 150, VI, ‘d’); 2 – artística (artigo 150, VI, ‘e’); e 3 – de rádios (artigo 155, §2º, X, ‘d’). A primeira e a terceira garantirão ao contribuinte a manutenção dos créditos referentes às etapas anteriores. Ou seja, além de não ter sua operação tributada, ainda será possível ressarcir os valores de IBS e CBS incidentes na aquisição de bens, serviços e direitos.
“Regimes Específicos” foram o meio pelo qual o legislador, em atendimento às especificidades de algumas atividades econômicas, impôs bases de cálculo, alíquotas e regras específicas. Algumas das beneficiadas são serviços financeiros, bens imóveis, bares e restaurantes, hotelaria e parques de diversão, e ativo imobilizado.
“Regimes Diferenciados” representam as operações às quais se entendeu por bem conceder reduções de alíquota a fim de fomentar sua perpetração. Na redação do PLP temos:
Redução de 30% – serviços profissionais (advogados, médicos, veterinários, agrônomos, engenheiros, dentistas e demais que se sujeitam a Conselho profissional);
Redução de 60% – serviços de educação e saúde, produtos e insumos agropecuários, medicamentos, produtos de higiene pessoal e limpeza, alimentos destinados ao consumo humano, entre outros; e
Redução de 100% – dispositivos médicos e de acessibilidade PCD, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos, automóveis adquiridos por PCDs e taxistas e outros.
Além disso, ao contrário dos contribuintes do regime padrão do Simples, será possível a apropriação de créditos de IBS e CBS em relação às aquisições de produtos e serviços, ressalvadas aquelas de “uso e consumo” previstas no artigo 30 e demais regulamentadas no artigo 39. Isso, desde que com base no valor efetivamente pago por seus fornecedores. Nesse sentido, é possível que o contribuinte do regime regular de IBS e CBS reduza sua carga tributária efetiva além dos patamares já alcançados pelos tratamentos especiais.
A opção pelo regime regular não interfere na apuração dos demais tributos que compõem o recolhimento unificado do SN, de forma que, apenas para os novos tributos que haverá uma mensuração diferenciada.
Ademais, o usufruto de reduções de alíquota, nos termos do artigo 28, §11 do Projeto, não ocasionará, salvo hipóteses expressamente previstas na norma, o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados nas aquisições.
Comodidade pelo Simples
A faculdade pelo regime regular promete encerrar com a comodidade da opção pelo Simples Nacional, de modo que adiciona uma camada de complexidade à apuração dos tributos sobre o consumo a serem recolhidos pelo contribuinte e à análise das oportunidades de creditamento.
No entanto, deve ser vista com bons olhos, na medida em que, a depender do faturamento do contribuinte e do volume de aquisições que realize para concretização de suas atividades, a apuração segundo o regime regular pode se mostrar mais vantajosa do que o regime padrão do SN.
A análise deve ser caso a caso, mas comparando: I – a tabela do Simples para a atividade de comércio a partir de 2033 e II – a apuração regular de IBS e CBS para esse mesmo setor com a prática de uma redução de alíquota de 60% e de um crédito de 30% sobre aquisições (percentual aplicado sobre seu faturamento), já é possível atingir uma carga efetiva menor para praticamente todas as faixas de receita anual.
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Além disso, em produzindo mais créditos para as etapas subsequentes das cadeias, teríamos um incentivo à contratação de contribuintes que sejam optantes do Simples Nacional e que apurem os novos tributos da mesma maneira que os demais players e bons prospectos de aumento de faturamento e consequente crescimento da companhia.
Diante disso, é importante que se diga que a escolha pelo regime regular de IBS e CBS deve estar acompanhada de ajustes nas emissões de notas fiscais, controles de apuração de tributos e contabilização, bem como, de um aconselhamento jurídico tributário adequado que se mantenha atualizado da evolução do PLP 68 e seus impactos.
- Eduardo Pires Santanaé advogado tributarista no Carvalho, Machado & Timm Advogados e graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.