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16/05/2012Maior parte das pessoas não sabe que quando um beneficiário de plano privado de assistência à saúde é atendido na rede pública, a conta do SUS é repassada para os seus planos de saúde, principalmente, nos casos de internações hospitalares e procedimentos de alta complexidade. A figura do ressarcimento ao SUS está prevista no art. 32 da Lei n. 9.656/98, e sua cobrança é efetuada através da Agência Nacional de Saúde Suplementar, explica José Luiz Toro da Silva, presidente do IBDSS – Instituto Brasileiro de Direito da Saúde Suplementar.
As operadoras alegam que quando um beneficiário de planos privados de assistência à saúde vai ao SUS não pode-se falar em ressarcimento, já que citado atendimento decorre de um direito do cidadão, que também é contribuinte do Estado. Mas em contraposição, o governo alega que o ressarcimento ao SUS acontece porque as operadoras já embutem em seu cálculo atuarial todo e qualquer atendimento devido aos seus beneficiários.
Toro, que também é advogado atuante na área, chama a atenção para a sociedade que ou não tem conhecimento de tal sistemática, ou assiste a mencionada discussão de forma apática, como se tal assunto não lhe atingisse, esquecendo-se que a sinistralidade enfrentada pelas operadoras, inclusive aquela decorrente dos atendimentos que são realizados pelo SUS, é repassada para os custos dos planos e, por conseqüência, aos tomadores dos mencionados serviços, principalmente nos contratos coletivos.
As operadoras, durante muitos anos, centralizaram as suas discussões judiciais contra o ressarcimento ao SUS sob o fundamento da inconstitucionalidade da mencionada norma e a ilegalidade das tabelas de ressarcimento. Porém, tal tese não encontrou eco no Judiciário.
Esperamos que a sociedade também desperte para as conseqüências de tais cobranças, que acabam encarecendo o custo dos planos de saúde que são pagos por aqueles que também têm o direito de procurar o SUS, sem qualquer repasse aos seus planos, e que se vêm premidos pela necessidade de contratar plano de saúde em face da ineficiência do SUS.
Os legisladores também necessitam se sensibilizar com tais argumentos, alterando o art. 32 da Lei 9656, a fim de que somente sejam obrigados a ressarcir o SUS aquelas operadoras que, inescrupulosamente, negam o direito de cobertura aos seus beneficiários, obrigando-os a procurar o SUS. Temos certeza que esse é o ressarcimento ao SUS ideal, contra o qual ninguém irá se opor.