Valor Econômico: Fraudes tributárias: títulos públicos antigos
23/11/2012Valor: Volume de compras no comércio eletrônico triplica com “Black Friday”
26/11/2012Crianças e adolescentes, grupo de pessoas que são consideradas hipossuficientes, são dotadas de uma “proteção especial” no ordenamento jurídico brasileiro. Com base em nosso Código…
Ricardo Martins Motta é sócio responsável pela área de Relações de Consumo do escritório Viseu Advogados
Crianças e adolescentes, grupo de pessoas que são consideradas hipossuficientes, são dotadas de uma “proteção especial” no ordenamento jurídico brasileiro. Com base em nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), a criança é considerada extremamente vulnerável, ou hipossuficiente, para fins do que prevê o código. Como se pode ver, os direitos assegurados às crianças não são, em sua maioria, distintos dos que se aplicam aos demais cidadãos. A diferença primordial está na “absoluta prioridade”, que faz com que esses direitos devam ser protegidos de maneira especial para esse grupo. – O CDC, o qual destina uma seção à publicidade, estabelece em seu artigo 36, que toda publicidade deve ser facilmente identificável, proibindo a publicidade enganosa ou abusiva. Contudo, a menção feita pelo CDC à publicidade infantil é meramente pontual, e o faz através de uma “regulamentação extremamente genérica”.
Por outro lado, é fundamental analisarmos esta “regulamentação” sob a ótica econômica. Restringir publicidade, dependendo da forma, pode acarretar diversas consequências à produção e ao consumo. Isso, sem dúvida alguma, pode gerar um enorme impacto negativo na economia, tanto sob o aspecto do setor de publicidade, como também fabricantes dos produtos e fornecedores de serviços, além dos próprios veículos das mídias.
Se, por um lado, as restrições podem reduzir potenciais publicidades ofensivas ao público infantil, por outro também podem gerar uma redução da dinâmica de um determinado setor (infantil), o qual possui profunda representatividade na economia como um todo. Por esta razão, há que se ter certa cautela com tais restrições, inclusive para não se ultrapassar uma tênue linha entre a correta regulação e a imposição de censura.
Por fim, considerando algumas legislações mundiais, é certo que existem algumas regras que poderiam ser facilmente transplantadas para o nosso país. A publicidade infantil não deve oferecer vantagens que não possam ser entendidas pelas crianças; não deve encorajar crianças e adolescentes a adquirirem produtos e serviços explorando sua inexperiência; não pode incitar os pais destas crianças e adolescentes a adquirir determinado produto; os produtos e serviços devem ser anunciados com correção e isenção, sem que haja emprego de recursos que exagerem suas reais características; deve haver uma imposição de limites do tempo destinado à publicidade em programas infantis; os preços e as condições de venda de produtos destinados ao público infantil precisam ser apresentados de maneira clara e objetiva, sem a utilização de recursos subjetivos que possam dificultar a total compreensão dos informes publicitários.
http://www.dci.com.br/opiniao/regulacao-e-censura-na-publicidade—id321074.html