Jornal Mato Grosso| Responsabilidade Penal no Sistema Financeiro
05/10/2025Gazeta Digital| Obrigações contra lavagem de dinheiro de agentes de criptoativos não licenciados no Brasil
08/10/2025Com a expansão do mercado de criptoativos e a consolidação da Lei nº 14.478/2022, o Brasil avança no enquadramento legal das exchanges e demais prestadores de serviços de ativos virtuais (VASPs). Mesmo antes da regulamentação definitiva do Banco Central, essas empresas já estão sujeitas a rígidas obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).
Em entrevista exclusiva ao tecflow, o advogado Victor Jorge, sócio fundador do escritório Jorge Advogados, explica como as VASPs não licenciadas devem se adequar ao atual marco jurídico, os riscos de descumprimento e o papel da autorregulação do setor.
Na conversa, o especialista detalha os impactos das Leis nº 9.613/1998, nº 7.492/1986 e nº 14.478/2022, além das orientações do Banco Central, COAF e ABCripto. Victor também comenta os avanços trazidos pelo Projeto de Lei nº 4932/2023, resultante da CPI das Pirâmides Financeiras, e o alinhamento do Brasil às diretrizes internacionais de AML/CTF (anti-money laundering / counter terrorist financing).
A seguir, confira as perguntas e respostas completas da entrevista.

tecflow: Quais são os principais deveres legais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) que as exchanges de criptoativos devem cumprir no Brasil, mesmo antes de obter a licença formal do Banco Central?
Dr. Victor Jorge: Mesmo antes da regulamentação definitiva do Banco Central, as exchanges de criptoativos — ou VASPs — já estão sujeitas às obrigações da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem), como:
Implementação de políticas e controles internos de PLD/FT;
Identificação e verificação da identidade dos clientes (KYC);
Registro e guarda das transações;
Comunicação de operações suspeitas ao COAF.
Essas obrigações decorrem do fato de que, com a Lei nº 14.478/2022, as VASPs passaram a ser equiparadas a instituições financeiras para fins da Lei de Lavagem de Dinheiro — o que significa que, independentemente do estágio de licenciamento, já devem adotar condutas preventivas alinhadas com o sistema financeiro nacional.
tecflow: Como a Lei nº 14.478/2022 alterou a Lei nº 9.613/1998 e a Lei nº 7.492/1986 para incluir as VASPs nas obrigações e responsabilidades penais e administrativas do sistema financeiro?
Dr. Victor Jorge: Como dito acima, a Lei nº 14.478/2022 promoveu duas alterações importantes:
Na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro):
O art. 9º passou a incluir explicitamente as VASPs entre os “obrigados” a adotar mecanismos de PLD/FT, equiparando-as às instituições financeiras.
Na Lei nº 7.492/1986 (Crimes contra o sistema financeiro nacional):
Foi inserido no art. 1º o inciso I-A, equiparando as VASPs a instituições financeiras tradicionais, sujeitando os infratores às sanções penais e administrativas previstas para instituições financeiras.
Na prática, as VASPs agora operam sob um regime de deveres e penalidades mais restritos, equiparável a IFs — inclusive no que diz respeito à responsabilidade dos administradores e à possibilidade de sanções penais, civis e administrativas.
tecflow: De que forma o Banco Central e o COAF orientam as VASPs sobre adoção de políticas de KYC/AML e reporte de operações suspeitas antes da regulamentação definitiva?
Dr. Victor Jorge: Tanto o Bacen quanto o COAF já vêm atuando, ainda que de maneira informal e incipiente, para orientar o setor.
Exemplos:
Guias e comunicados do COAF, como os Manuais de Prevenção à Lavagem de Dinheiro com foco em ativos virtuais;
Participação em audiências públicas (como nas Consultas nº 109/2024 e nº 111/2024);
Adoção de padrões internacionais do GAFI/FATF, que exigem identificação do originador e do beneficiário, monitoramento contínuo e reporte de atividades suspeitas.
tecflow: Qual é o papel da autorregulação, como a promovida pela ABCripto, na implementação de controles internos de PLD/FT e monitoramento de transações no mercado brasileiro de criptoativos?
Dr. Victor Jorge: A autorregulação proposta há anos pela ABCRIPTO tem um papel fundamental nesse ecossistema ainda em amadurecimento. A ABCripto, por exemplo, lançou o Código de Autorregulação da Atividade de Criptoativos ainda no ano de 2020, que foi atualizado várias vezes e que orienta:
Adoção de práticas de KYC e AML padronizadas;
Monitoramento de transações e identificação de comportamentos suspeitos;
Criação de um padrão mínimo de compliance para os membros;
Integração com sistemas de reporte voluntário ao COAF.
Essa autorregulação preenche temporariamente a lacuna deixada pela ausência de regulação definitiva, promove um ambiente de maior segurança jurídica enquanto inexistente a regulação oficial.
tecflow: Quais riscos e consequências enfrentam as VASPs que operam no Brasil sem cumprir as normas de PLD/FT, mesmo antes da exigência de licenciamento formal?
Dr. Victor Jorge: As consequências são diversas, mesmo antes da exigência de licença pelo Banco Central, já que as VASPs e seus gestores podem ser processados criminalmente por crime contra o sistema financeiro nacional, podem sofrer responsabilização civil, criminal e administrativa por falhas em prevenção à lavagem de dinheiro, podem ter ativos bloqueados ou serem banidas do sistema financeiro nacional e, inclusive, ficam mais vulneráveis à perda de parcerias com bancos e fintechs, que exigem a comprovação das medidas de compliance adotadas para PLD/FT.
Ou seja, não cumprir as normas, mesmo na ausência da licença definitiva, não significa estar isento de responsabilidade — e os riscos legais, reputacionais e operacionais são altos.
