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Victor Solla Jorge
A operação Carbono Oculto revelou um dos maiores esquemas recentes de adulteração de combustíveis, fraude tributária e lavagem de dinheiro, com infiltração do crime organizado em toda a cadeia do setor de combustíveis. A ofensiva conjunta de órgãos de investigação, fazendários e reguladores expôs vulnerabilidades regulatórias relevantes no ecossistema financeiro, especialmente no segmento de instituições de pagamento e em estruturas de investimento utilizadas para blindagem patrimonial.
Entre 2020 e 2024, estima-se a circulação de mais de R$ 52 bilhões por uma rede composta por postos, distribuidoras, usinas, transportadoras e empresas de fachada. Os ilícitos, segundo a investigação, incluíam adulteração de gasolina com metanol em proporções massivas (muito acima do limite legal), prática de “bomba baixa”, emissão de notas fiscais frias, transações cruzadas sem lastro, contabilidade paralela e uso de “laranjas” com depósitos fracionados em espécie. A operação cumpriu mais de 400 mandados em oito estados, com bloqueio superior a R$ 3,2 bilhões em bens e valores.
Foram expedidos 14 mandados de prisão preventiva, com parte deles cumpridos e parte não localizada, e houve concentração de buscas em endereços do principal polo financeiro do país. Também foram identificados aproximadamente 40 fundos de investimento, somando cerca de R$ 30 bilhões em ativos supostamente vinculados ao grupo criminoso, usados para adquirir e esconder patrimônio (usinas, terminal portuário, frotas e imóveis), muitas vezes por meio de múltiplas camadas de veículos societários.
Fintechs, Instituições de Pagamento e Contas-Bolsão, segundo a investigação, são partes do núcleo central do esquema que explorou instituições de pagamento (fintechs de pagamentos). Essas entidades, embora integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, não são bancos e tradicionalmente tinham exigências de reporte distintas, mais flexíveis. A engenharia ilícita girou em torno de contas-bolsão: em vez de cada cliente possuir conta segregada em banco, uma única conta corrente, em nome da instituição de pagamento, recebia e misturava recursos de múltiplos clientes.
Efeito prático: nos extratos bancários externos apareciam somente débitos e créditos ligados à instituição de pagamento, tornando invisíveis os remetentes/destinatários finais. Isso dificultava bloqueios judiciais direcionados e o rastreamento do caminho do dinheiro. Pagamentos por maquininhas nos pontos de venda do esquema eram direcionados a essa conta unificada, ampliando a opacidade. Além do uso de contas de pagamento, foram mapeadas estruturas de investimento com múltiplas camadas (fundos que detinham cotas de outros fundos ou de empresas), dificultando a identificação do beneficiário final.
A investigação indicou a suspensão imediata de diversas estruturas, e apura a eventual falha — culposa ou dolosa — de administradores e gestores em detectar e reportar operações suspeitas ao órgão de inteligência financeira. Do ponto de vista regulatório, gestores autorizados pela autoridade de mercado têm dever fiduciário e obrigações robustas de prevenção à lavagem de dinheiro.
Após a deflagração no dia 28 de agosto, novas informações vieram a público, dentre elas, uma resposta regulatória por parte da Receita Federal, que divulgou a Instrução Normativa nº 2.278/2025, como resposta direta às lacunas exploradas pelo grupo tido como criminoso. Referida Instrução Normativa equipara as instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento às instituições financeiras quanto às obrigações de prestação de informações via e-Financeira.
são partes do núcleo central do esquema que explorou instituições de pagamento
Em termos práticos, movimentações em contas de pagamento — inclusive em estruturas do tipo conta-bolsão — passam a ser reportadas ao Fisco nos mesmos moldes do que já se exige de bancos desde 2015. A medida busca fechar a assimetria que vinha sendo maliciosamente explorada para dar opacidade a transações de grande monta.
A nova norma entrou em vigor na data de sua publicação e, de pronto, reduz o espaço para agentes mal-intencionados operarem fora do radar, elevando a rastreabilidade e aproximando as obrigações de fintechs e bancos, diminuindo a concorrência regulatória.
No entanto, é certo que a exigência gerou, de surpresa, densidade regulatória que demandará grandes investimentos para adequação tecnológica e de pessoal (compliance, auditoria, segurança da informação), o que pode afetar a competição, desenvolvimento de empresas ainda em estado mais incipiente e a entrada de novos players.
Por conta disso, é importante notar que, sem calibragem proporcional, o aumento de obrigações pode desestimular investimento, P&D e novos modelos de negócio. A norma é necessária para equalizar deveres e mitigar riscos sistêmicos, mas deve ser implementada com proporcionalidade e fases de transição, privilegiando supervisão baseada em risco. Várias ferramentas práticas podem ser utilizadas, em conjunto com os órgãos reguladores, para mitigar esse risco.
Por exemplo, a criação de um cronograma escalonado por porte e complexidade das operações da fintech; requisitos de reporte e trilhas de auditoria compatíveis com o risco do produto/arranjo; incentivos à regtech (automação de conformidade), sandbox regulatório e guias técnicos claros; métricas de resultado (ex.: qualidade/uso da informação na supervisão) para avaliar e calibrar a carga regulatória; diálogo contínuo entre reguladores, mercado e academia para evitar “over-compliance defensivo” e preservar a competição, entre várias outras.
A operação é um divisor de águas: evidencia a potencial inserção do crime organizado na economia formal e a exploração técnica de brechas no sistema financeiro. A resposta normativa por meio da IN RFB nº 2.278/2025 é adequada para aumentar a transparência e a rastreabilidade, mas deve ser implementada de forma gradual. Encontrar o ponto de equilíbrio, nesse caso, é crucial: regulamentar sem matar o empreendedor.
O avanço regulatório deve caminhar com proporcionalidade, previsibilidade e incentivos à inovação, de modo a preservar a competição e a inclusão financeira, ao mesmo tempo em que fortalece a capacidade do Estado e dos próprios agentes privados de prevenir e reprimir a lavagem de dinheiro. Em síntese: rigor no KYC/AML, governança robusta e supervisão baseada em risco, sem sufocar quem empreende de boa-fé ou limitar a concorrência.
Victor Solla Jorge, sócio Jorge Sociedade de Advogados
