TJ Paulista anula penhora de imóveis em execução do Ministério Público do Estado de SP
20/02/2013PMEs européias chegam ao Brasil mas enfrentam dificuldades para entender regras contábeis e financeiras
21/02/2013O crescimento imobiliário nos grandes centros urbanos do país tem levado as construtoras a ocuparem áreas qualificadas como contaminadas e, caso não sejam tomados os devidos cuidados para atender as obrigações imposta pela Lei, o causador da contaminação e/ou seu sucessor serão responsabilizados pela reparação/remediação de danos ambientais. O alerta é de Patrícia Faga Iglecias Lemos, Professora Associada da Faculdade de Direito da USP e Consultora Ambiental do escritório VISEU ADVOGADOS. Ela tem apresentado o tema para empreendedores e investidores do mercado imobiliário.
Segundo Patricia Iglecias, um empreendimento imobiliário é um bem socioambiental, razão pela qual tem dupla titularidade: pertence ao seu atual proprietário, mas também à sociedade e é relevante para presentes e futuras gerações. Por isso, é importante que o proprietário tenha consciência de que seus comportamentos ativos (causar danos ambientais) e passivos (não reparar danos causados) são passíveis de responsabilização. De fato, a titularidade do bem não permite o esgotamento dos aspectos ambientais e tampouco a produção ou manutenção de danos ambientais. Ressalta, ainda, Patrícia Iglecias, o posicionamento uniforme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adquirente de área contaminada/degradada responde pelos dano s causados pelo anterior proprietário. Assim, tanto o mercado imobiliário quanto o consumidor devem estar atentos às exigências legais no que se refere às áreas contaminadas.
O crescimento dos centros urbanos é visto como o resultado do mundo contemporâneo, pois cada vez mais se criam edificações, ruas, estradas, plantações e principalmente atividades potencialmente poluentes, que afetam nossa saúde, meio ambiente, além de ocasionar danos ao patrimônio público e privado, desvalorizando a propriedade e comprometendo as futuras gerações.
Por isso, é importante que a população desses centros tenha acesso à Informação Ambiental, pois a mesma é uma ferramenta extremamente útil que pode ajudar o cidadão a agir em uma situação de área poluída ou ameaçada por acidentes naturais. Há um direito à Informação Ambiental, que envolve informar e ser informado, sobre qualquer decisão política no âmbito da Administração Pública, Produção Legislativa e Atividade Jurisdicional.
A Decisão Normativa da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça (TJ/SP), já em 12/06/2006, nos autos nº. 167/2005, disciplinou a possibilidade de averbação enunciativa, ou de mera notícia, no Estado de Paulo, de termo ou declaração de AC oficialmente emitidos pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB).
A Lei Estadual Paulista nº 13.577/09 também ordena que seja realizado um cadastro das áreas contaminadas, contendo um conjunto de informações referentes aos empreendimentos e atividades que apresentam potencial de contaminação, e às áreas suspeitas de contaminação e contaminadas,, distribuídas em classes de acordo com a etapa do processo de identificação e nível da contaminação. Prevê, ainda, o Cadastro de Empreendimentos Potencialmente Poluidores, que abrigaram atividades passíveis de contaminação ou que estão sob suspeita de contaminação.
A CETESB mantém cadastro de áreas contaminadas no Estado de São Paulo.