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11/02/202610/02/2026 11:12 | Atualizado 10/02/2026 11:12
Até o momento não vi nenhuma análise a respeito desse tema. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomeou 11 ministros para o Supremo Tribunal Federal ao longo de todos os mandatos em que foi eleito (2003-2010 e 2023 até hoje).
Esse é sem dúvida o maior número de indicações feitas por um presidente brasileiro desde a redemocratização do País. Dos 11 ministros nomeados por ele, remanescem no STF, a ministra Carmem Lúcia, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Flávio Dino e provavelmente Jorge Messias.
Se, porém, utilizarmos o critério partidário para essa análise veremos que o mesmo partido do presidente, o PT, nomeou ainda, Luiz Fux e Luis Edson Fachin. É dizer, o mesmo grupo político indicou e nomeou 7 (sete) Ministros do Supremo Tribunal Federal, maioria absoluta diante de um Tribunal composto por 11 membros.
Nosso STF foi inspirado inicialmente a imagem e semelhança da Suprema Corte norte-americana que teve em Rui Barbosa seu grande admirador. Ocorre que quando imaginada pelos pais fundadores a Suprema Corte norte-americana e também depois os Tribunais Constitucionais da Europa, sempre houve grande preocupação não só com a forma de indicação de seus membros, como também com a heterogeneidade de sua composição.
O modelo de nomeação da Suprema Corte norte-americana foi adotado pelo Brasil. O presidente indica o nome e o Senado aprova ou rejeita o (a) indicado (a). Nos EUA o Senado é cônscio de sua responsabilidade e procede a uma verdadeira sabatina nos candidatos indicados a Suprema Corte. Já no Brasil, isso não ocorre. Há um mero ritual confirmatório cercado de negociações políticas entre o Executivo e o Legislativo, nem sempre republicanas.
Desde a sua criação, apenas 5 (cinco) nomes foram rejeitados pelo Senado brasileiro, todas ocorridas no século XIX, durante o governo do presidente Floriano Peixoto (1891-1894).
Por sua vez, nos EUA, desde a criação da Suprema Corte (1789), o Senado americano rejeitou formalmente 11 candidatos indicados pelo presidente por meio de votação (roll-call vote). Além disso, várias outras indicações foram retiradas pelo presidente antes da votação, ou deixaram de ser votadas pelo Senado, mas essas não são contadas como rejeições diretas do Senado.
Nesses casos, o presidente avaliou que seus candidatos não passariam na sabatina, e sabiamente retirou a indicação evitando uma fragorosa derrota no Senado.
Certamente Rui Barbosa não pensou que tal hipótese poderia ocorrer no século XXI no Brasil. O modelo norte-americano apesar de pluripartidário, mantém dois partidos fortes que se revezam no poder, o partido democrata e o partido republicano. Assim, ao longo da história dos EUA tivemos juízes da Suprema Corte nomeados por presidentes de dois partidos com orientação programática e ideológica diversas. Isso de certo modo, equilibra a Corte com juízes mais conservadores, normalmente nomeados pelo partido republicano e juízes considerados mais liberais, nomeados pelo partido democrata.
A situação do STF em face de tantas nomeações advindas de um mesmo grupo político e ideológico, naturalmente causa problemas e perplexidades na composição da Corte. Pode-se dizer que a Corte tem uma maioria ideológica formada por esse grupo o que não reflete a variedade ideológica da sociedade brasileira ou de seu parlamento.
Não é desejável que nenhum dos poderes da República tenha uma composição homogênea, salvo o Executivo que é eleito pelo critério de maioria de votos. Naturalmente, só um candidato de um determinado partido político pode vencer as eleições e governar, seja no governo central, no governo dos Estados e nos Municípios.
Mas todos os outros poderes respondem a uma lógica diversa. O parlamento é plural, o Judiciário comum ou federal é composto de juízes concursados e o STF de indicados políticos que fazem uma leitura político-jurídica da Constituição para aplicar suas normas e princípios. É saudável que o STF tenha juízes com diferentes concepções ideológicas e de como aplicar o Direito.
Afinal o controle de constitucionalidade das leis, uma das funções e competências mais relevantes do STF não poderia ser suprimida. A Constituição de Portugal por exemplo declara em seu artigo 288, letra “l” que não é possível reformá-la para eliminar o controle das normas por inconstitucionalidade ativa ou por inconstitucionalidade por omissão. E a Constituição da Áustria somente permite uma revisão de sua Constituição, com um referendo, e não uma reforma ordinária que poderia levar a eliminação do controle de constitucionalidade das leis.
Tudo para dizer que por isso mesmo o número dos juízes constitucionais nos vários modelos adotados no mundo é fixado nas Constituições, de maneira que o Parlamento não pode, através de uma lei ordinária, jogar com a mudança do número de juízes para permitir por exemplo, uma maioria de juízes “aliados” do Parlamento, ou submetidos a ele.
A situação do Brasil atualmente não é apenas indesejável para um Estado Democrático de Direito, necessariamente plural e tolerante, mas desconfortável para os jurisdicionados que esperam um tribunal de juízes com diferentes visões de mundo, do Direito e da Justiça.
Seria diferente se tivéssemos um Tribunal Constitucional com jurisdição exclusivamente constitucional, uma jurisdição verdadeiramente especializada, como ocorre na Alemanha, na Itália, na Espanha e em Portugal.
O grande desgaste sofrido pelo STF ao longo dos últimos anos aconselha a necessidade de pensarmos para um futuro não muito distante uma outra justiça constitucional, onde haja um pluralismo nas designações dos juízes da Corte ou do futuro Tribunal Constitucional, com possibilidades de indicação de vagas por diversos poderes da República, de juristas de reconhecida competência com ao menos 15 anos de exercício, com mandatos fixos.
Os magistrados constitucionais deveriam ser nomeados entre magistrados, promotores, professores, funcionários públicos e advogados. Mas esses são apenas requisitos formais. Nenhuma democracia nomeia para a Suprema Corte ou para um Tribunal Constitucional juízes que não gozam de grande prestígio e autoridade para o exercício de seus cargos.
Como ensina Gustavo Zagrebelsky, um tribunal não é um parlamento, por isso mesmo, não é saudável que se designem pessoas que tenham um vínculo imediato ou recente com o Governo de plantão ou com o Parlamento, pois não é simples transitar com celeridade do ofício de político a de um juiz imparcial e independente, e mesmo a aparência de imparcialidade se veria afetada. A mescla de juízes e acadêmicos de qualidade, nos Tribunais Constitucionais tem se mostrado muito positiva e frutífera. Do mesmo modo, mandatos fixos de 9 a 12 anos são recomendáveis, sem possibilidade de recondução.
Enfim, são ideias que seriam muito bem-vindas em um cenário futuro não muito distante.
