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04/03/2026Em face dos diversos problemas que o STF enfrenta nessa matéria seria importante que o legislador federal insistisse no tema do impedimento e da suspeição, a fim de garantir um quadro normativo mais efetivo
Por Marcelo Figueiredo
03/03/2026 | 11h25
O Supremo Tribunal Federal em agosto de 2023, declarou a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 144 do Código de Processo Civil, que ampliava o impedimento de juízes (ADI 5953).
O dispositivo impedia magistrados de atuar em processos onde uma das partes fosse cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge ou parentes até terceiro grau, mesmo que o parente não atuasse no caso.
Por maioria, o STF, considerou a norma inconstitucional, entendendo que a exigência era desproporcional e violava os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do juiz natural.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), à ocasião alegou que a regra exigia que o juiz tivesse conhecimento de informações impossíveis de controlar (todos os clientes de parentes), o que poderia ser usado estrategicamente pelas partes para escolher o julgador.
Nesse julgamento ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, relator da ação, Rosa Weber, Carmen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
O Relator entendeu que o dispositivo não violaria a Constituição, ou que deveria ser preservado com adequações, por exemplo, poderia ser compreendido de forma restrita, às situações em que o juiz tem ciência efetiva do fato, o que relativizaria a declaração genérica de inconstitucionalidade..
Ademais, defendeu a constitucionalidade para garantir a integridade da justiça.
A decisão reforçou que o impedimento de magistrados deve basear-se em fatos concretos e conhecidos, e não em presunções amplas e difíceis de verificar.
Por sua vez, na ADPF 310, o STF anulou atos da OAB que endureciam a quarentena para ex-juízes, definindo que as restrições são personalíssimas e não se estendem aos sócios do escritório de advocacia onde o ex-magistrado trabalha. A ação visava impedir restrições amplas ao livre exercício da advocacia, a ação foi movida por associações de magistrados.
Lamentavelmente em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal parece não ter consultado ou levado em conta a posição de outros tribunais supranacionais, como por exemplo da Corte Interamericana de Direitos Humanos que poderia ser considerada por sua experiência na matéria.
No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, especialmente no que diz respeito à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) — órgão judiciário principal do sistema — existe um regime específico para tratar do impedimento, da suspeição (escusa) e da inabilitação (disqualification) de juízes. Isso visa garantir os princípios de imparcialidade, independência e legitimidade do tribunal.
O Estatuto e o Regulamento da Corte Interamericana estabelecem as normas sobre impedimentos, escusas e inabilitações de juízes:
- Um juiz não pode participar de um caso em que ele (ou membros da sua família) tenha interesse direto ou em que ele tenha atuado anteriormente em qualquer função relevante (como agente, advogado ou membro de tribunal/investigação).
- A análise se dá com base no que o próprio estatuto e o regulamento consideram que possa afetar a independência e a imparcialidade do juiz.
- Se houver dúvida ou discordância sobre a existência de um impedimento, o próprio Tribunal decide a questão.
- O juiz pode voluntariamente declarar-se impedido (escusar-se) quando por motivo justificado considerar que não deve participar de um caso específico.
- Essa declaração deve, preferencialmente, ser feita antes da participação do juiz no caso.
- Se o Presidente da Corte entender que exista motivo para que o juiz não atue no caso, ele também pode solicitar essa escusa.
- Caso haja discordância, a Corte decide.
- A inabilitação tem caráter semelhante ao impedimento: impede que um juiz atue em determinado caso por razões objetivas de imparcialidade (por exemplo, interesse direto na causa ou relação anterior relevante).
- A Corte pode substituir o juiz inabilitado por um juiz interino designado pelos Estados Parte, se necessário.
Em face dos diversos problemas que o STF enfrenta nessa matéria seria importante que o legislador federal insistisse no tema do impedimento e da suspeição, a fim de garantir um quadro normativo mais efetivo. É preciso compreender que a imparcialidade é um dever do juiz impondo que o julgador não esteja de nenhuma maneira comprometido com o conteúdo dos interesses envolvidos no debate dos autos.
A exigência de imparcialidade do juiz exerce uma importantíssima função política, servindo como sinal da confiança que pode e deve ser depositada nos órgãos judiciais no exercício de sua função em um Estado Democrático de Direito. É preciso revisitar a matéria, não só pelo legislador, como via Conselho Federal da OAB, sobretudo em vista dos fatos recentes ocorridos no STF.
Convidado deste artigo
Advogado. Consultor jurídico. Professor Associado de Direito Constitucional da PUC-SP. Presidente da ABCD (Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas), seção brasileira do Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional com sede no México.
