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Mesmo com diversas previsões legais que validam o abatimento tributário com precatórios, Tribunais de Justiça têm negado pedidos de empresas
SÃO PAULO
A compensação fiscal com precatórios tem sido cada vez mais utilizada pelos estados. Hoje, 14 unidades da federação fazem a compensação via administrativa. No entanto, o estado de São Paulo, responsável por R$ 40 bilhões em débitos, é um dos poucos que só tem concedido as compensações via processos judiciais.
De acordo com o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados 70% das decisões das Câmaras de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) têm autorizado a compensação de tributos vencidos e dos que ainda estão para vencer através de precatórios.
A porcentagem restante de decisões tem sido no sentido de que não existe lei estadual que abarque a compensação. “Mesmo tendo a matéria pacificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 2007, alguns estados relutam em usar a compensação como medida para quitar dívidas de precatórios apenas fazendo a compensação tributária. Diversas normas validam a compensação fiscal – o artigo 170 do Código Nacional Tributário, súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça -, entretanto, a perda de arrecadação da Fazenda gera uma pressão no judiciário”, comenta Lacerda.
A União vai apresentar à Suprema Corte proposta que permita a estados e municípios quitar o estoque de precatórios em atraso sem que esses pagamentos provoquem prejuízos aos governos.
A prospecção é de que, se estados e municípios destinarem 3% da receita corrente líquida para o pagamento dos precatórios, 95% deles pagariam a dívida em seis anos.
A possibilidade de compensação foi incluída no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda 30 de 2000, e convalidada pela EC 62 de 2009.
Na prática, as empresas compram os precatórios por uma quantia abaixo do valor estabelecido em juízo e utilizam seu valor de face para compensar a dívida com o Fisco. Geralmente, o valor pago corresponde a 70% do valor do precatório. “As fazendas estaduais são contra essa possibilidade, por considerarem ameaça à arrecadação”, cometa Lacerda.
Segundo ele, essa ameaça tem refletido nos 30% decisões do Tribunal Paulista que tem se pronunciado contra a compensação.
Para Lacerda, o deságio não é visto com bons olhos e pode ser menor se a compensação for por via administrativa.
De acordo com a o advogado Francisco Arrighi, diretor geral da Fradema consultoria tributária, diminuição do valor de um título que pode atingir até 60%, têm se tornado, “além de eficazes no pagamento do tributo, um ótimo investimento.”
Segundo Arrighi, tanto os tributos vencidos como os que estão para vencer podem ser compensados através de precatórios. O diretor explica que “para tributos vencidos, a compensação pode-se operar através de uma ação declaratória onde o contribuinte pode requerer que a dívida seja compensada com um precatório próprio ou adquirido através de cessão por escritura pública, caso esta dívida não esteja ainda em fase de execução, ou ainda indicar o próprio credito à penhora, operando-se a compensação ao final do processo,” diz Arrighi.
Já no caso dos tributos que estão para vencer, o contribuinte apresenta junto ao posto fiscal da localidade da empresa a guia a vencer acompanhada da escritura de cessão do precatório ou do crédito próprio, o pedido de compensação. Em alguns estados do País, onde a compensação é admitida no âmbito administrativo, este procedimento é suficiente para a quitação. Em outros, como em São Paulo, há a necessidade de ingresso na via judicial para obter o provimento favorável.
http://www.dci.com.br/legislacao/estados-ainda-relutam-contra-compensacao-id360681.html