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Punição contratual utilizada para rescisão de acordos de locação de espaço para eventos é considerada abusiva pelo Tribunal de São Paulo
SÃO PAULO
O juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo (TJ-SP), presidido por Ivan Sartori, julgou procedente a ação movida por uma entidade de classe contra um grande centro de exposição de São Paulo. Na ação, a associação conseguiu limitar o valor da rescisão contratual à quantia já paga até a anulação do contrato.
Isso porque a associação desistiu da locação do espaço 10 meses antes do evento, entretanto, uma cláusula do contrato determinava que sua rescisão só fosse feita após o pagamento total do valor da locação, cerca de R$ 800 mil.
O centro de exposição concordou com a rescisão do contrato, mas em fevereiro deste ano notificou a associação sobre débito de R$ 154.113,26 correspondente a parcelas vencidas entre novembro de 2012 e janeiro de 2013. A entidade reafirmou a rescisão do contrato, mas a dona do espaço comunicou em seguida a pretensão de receber a multa prevista no item “5.3” do contrato equivalente a 100% do preço.
Mesmo tendo uma cláusula que previa o pagamento total da locação para rescindir o contrato o advogado Rodrigo Setaro, do Moreau & Balera Advogados, explica que é muito comum cláusulas abusivas nos contratos com grandes empresas, e foi sob essa tese que o especialista trabalhou para limitar a multa pela rescisão contratual. “Invocamos o princípio da razoabilidade e o artigo 413 do Código Civil, qualificando como abusiva a multa naquele patamar”, diz Setaro.
No processo, a associação e o advogado pediram a declaração de nulidade de cláusula penal ou, sucessivamente, a redução do seu valor para quantia razoável e a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo centro de exposição, impedindo a notação do nome da entidade em bancos de dados de proteção ao crédito e protesto de títulos.
O juiz Alexandre David Malfatti acatou o pedido da associação ao considerar que a ré tinha tempo suficiente para relocar o espaço para outra empresa interessada, uma vez que a rescisão do contrato foi solicitada 10 meses antes do evento. “A empresa locadora constitui sociedade voltada justamente para aquele tipo de negócio. A infraestrutura do local estava montada e era destinada ao recebimento de eventos”.
Segundo Malfatti, a sociedade não comprovou ter feito investimentos adicionais necessários em função do contrato assinado com a associação.
Malfatti destacou também em sua decisão uma previsão contratual para uma multa compensatória de 10% para rescisão do contrato motivada pela falta de pagamento pela associação, além da cláusula que previa o pagamento total do valor do contrato para sua rescisão. “O centro de exposição equivocou-se na interpretação do contrato e da lei. Não havia espaço para uma dupla e simultânea incidência de multas compensatórias, a multa para perdas e danos alcançava 10% do valor integral do preço na hipótese de rescisão culposa (item “5.4.2”) e a multa cumulativa para a hipótese de rescisão imotivada (item “5.3.1”). Não me parece justo e razoável que as perdas e danos para uma situação sejam maiores do que para outra”, explica o juiz sobre o caso em questão.
Mesmo considerando que a multa podia ser de 10% do valor, o juiz fixou o valor solicitado pela associação na petição inicial, que foi o valor das quatro primeiras parcelas desembolsadas pela contratante do espaço de eventos. “A partir dos princípios da função econômica e da boa-fé, poderia ser reduzida a multa compensatória, contudo, a pretensão da associação atende o princípio da razoabilidade”, finaliza o juiz.