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23/05/2015Valor Econômico
A importância do gestor de compliance
Por David Rechulski
Com o advento da Lei Anticorrupção brasileira, o compliance officer ganha uma importância nunca antes tão considerada em nosso país. Caberá aprioristicamente a esse profissional, responsável por coordenar a implementação das políticas de integridade da companhia e fiscalizar seu efetivo cumprimento por parte dos demais funcionários, a adoção de políticas mitigadoras de riscos não só para a empresa e seus gestores, mas para a própria administração pública em face da empresa.
A forma mais eficaz de lidar com esta situação é o desenvolvimento de políticas de criminal compliance, isto é, um conjunto de regras e estratégias de prevenção cuja finalidade é evitar a subsunção de condutas factíveis no ambiente corporativo aos tipos penais previstos em lei e, assim, minorar os riscos de que elas deem ensejo à aplicação de sanções penais.
A adoção dessas medidas ainda enfrenta resistência nas empresas, afinal não há tradição em investir em algo considerado como risco remoto. Não obstante, o risco está muito mais perto do que se pode supor e isso se percebe na medida em que há uma contínua transferência dos deveres do Estado ao particular. Pior ainda, tem-se agora que, para obrigar o particular a atuar como protagonista nessa transferência, o legislador construiu verdadeiro arcabouço de penalidades de natureza criminal.
Com o advento da Lei Anticorrupção, caberá a esse profissional a adoção de políticas mitigadoras de riscos
A devida avaliação do risco que corre as empresas deve ainda levar em consideração o fato de o governo sancionar a nova lei sem regulamentá-la. De alardear como principal inovação a responsabilidade objetiva às empresas no âmbito civil e administrativo, quando na verdade, de forma oblíquia, institui mesmo é a responsabilidade penal objetiva à pessoa jurídica. E mais: a responsabilização da empresa embora não exclua a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, o que não podia ser diferente, não exige a identificação ou corresponsabilização destas para que a empresa seja severamente apenada.
É nesse cenário de riscos que exsurge com notória importância a figura da omissão penalmente relevante. Com efeito, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado, sendo que tal dever incumbe, dentre outros, a quem assumiu a responsabilidade de impedir o resultado lesivo.
E é precisamente aí que se insere a figura do compliance officer ou do executivo encarregado desse papel, que, em função de contrato, ou mesmo por situação de fato no âmbito da corporação, coloca-se, efetivamente, na posição de garantidor da não ocorrência dos resultados lesivos a que alude a Lei Anticorrupção. Sua missão evoluiu para um espectro extremamente mais amplo, passando a contemplar a proteção da administração pública contra a própria companhia, não apenas em face de ações institucionais, mas também de ações individuais impróprias que advenham dos integrantes desta em seu interesse ou benefício, direto ou indireto, exclusivo ou não, mediante a prática de atos corruptivos.
Logo, houve uma clara mudança de paradigma acerca do papel institucional do compliance officer, passando este a ser, agora, primordialmente responsável pela gestão da integridade das condutas corporativas para com a administração pública, pela gestão do risco em bem desta, pela assunção efetiva dos deveres de cuidado, ante o interesse da própria administração pública.
Desse modo, o compliance officer tem o dever de tudo fazer ao seu alcance para impedir a prática daquelas condutas associadas à corrupção, à subvenção da prática de atos ilícitos, às fraudes nos procedimentos licitatórios e outras correlatas, especialmente por meio da implementação de um programa de compliance efetivo. Ao se omitir, seja ao não implementar um programa de compliance efetivo, seja ao não fiscalizar o seu cumprimento, ainda que podendo fazê-lo, e assim concorrer para a ocorrência do resultado lesivo a que a lei lhe comanda evitar, poderá ser envolvido no cenário das apurações para avaliar-se a relevância de sua omissão diante do crime perpetrado.
Com efeito, na medida em que a prática de um ato de corrupção por algum funcionário da companhia é, sociologicamente, um ato provável, o risco de responsabilização da empresa exorbita da esfera do possível, trazendo consigo consequências nefastas, como a estigmatização da imagem da empresa, a implicação pessoal criminal dos gestores, sua exploração política e seu julgamento pelo tribunal da mídia, além de perdas econômicas que vão desde a redução do valor dos produtos e serviços ofertados, redução de investimentos e novos negócios, redução do valor de mercado, e finalmente, o pagamento de altas indenizações e multas milionárias. Portanto, a prevenção ainda é o melhor e mais eficaz meio de salvaguarda, cuja gestão tem que receber a mesma atenção e investimentos, como a de qualquer área de negócios em uma empresa.
David Rechulski é advogado criminalista
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