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03/05/2016
Castilho & Scaff Manna Advogados
Veiculado em Jornal Diário Grande ABC
02/02/2016
Por Rafaela Cristina Mathias sócia do Castilho & Scaff Manna Advogados.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao constitucionalizar, elevando de um para cinco os dias à licença-paternidade insculpida na pretérita CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), decreto-lei 5.452/1943, em seu artigo 473, inciso 3, já antes prevista de forma precária no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), no artigo 10, em que preconiza que o prazo da licença-paternidade seria de cinco dias até posterior legislação regulamentadora.
Quase 30 anos depois, a lei federal número 13.257, de 8 março de 2016, além de instituir o Estatuto da Primeira-Infância, modifica dispositivos da Lei 11.770, de setembro de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, o qual garante às empresas aderentes, com tributação do lucro real, a dedução do imposto devido no período de extensão da licença-maternidade e paternidade.
Muito importante salientar que, neste contexto, apenas poderão gozar do benefício da extensão da licença-paternidade por mais 15 dias, totalizando 20 dias, os pais empregados de empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã, como ocorre nos casos de extensão de licença-maternidade de 120 dias para 180.
Frisa-se a natureza social da nova lei, que visa a garantia de melhor desenvolvimento da criança dentro do berço e convívio familiar desde os primeiros dias de vida, denominados como ‘primeira infância’ os 72 primeiros meses ou 6 anos de vida.
Essa nova lei confere ao pai maior igualdade de direitos em relação à mãe, vez que, além da extensão da licença-paternidade propriamente dita, garante ao empregado a possibilidade de se ausentar por até dois dias para acompanhar a mãe da criança a consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez e por um dia por ano para acompanhar filhos de até 6 anos em consultas médicas.
O diploma legal, portanto, grande avanço no sentido de positivação do texto constitucional e dos direitos humanos, especificamente o artigo 227 da Lei Maior, que imputa o ‘dever’ ao Estado em instituir políticas públicas de proteção ao desenvolvimento infantil digno, bem como promover o direito à vida e ao convívio familiar, abre os olhos da sociedade para nova era de valorização da criança e suas necessidades específicas nos primeiros anos de vida e da família brasileira, enaltecendo os direitos fundamentais das crianças e adolescentes como absoluta prioridade do dever da família, da sociedade e do próprio Estado.