Rodrigo Setaro
A busca pelo equilíbrio deve permear todas as relações econômicas, sendo princípio importantíssimo ao mercado consumerista. Por esta razão, a aplicação de multas rescisórias em prestação de serviços somente é possível quando proporcional ao período restante do contrato de forma a não onerar irregularmente o consumidor. Toda e qualquer cobrança que extrapole o bom senso pode ser considerada abusiva e ter sua discussão levada à justiça caso não resolvida pelos meios administrativos.
Valores abusivos na multa por cancelamento de serviço público de energia elétrica foi a surpresa de uma indústria de plásticos paulista que fechou as portas em junho de 2016. No caso assessorado pelo Setaro Advogados, a justiça concedeu a rescisão contratual entre o negócio e a Eletropaulo, extinguiu a cobrança abusiva e determinou novo cálculo da multa com base no período subsequente. A concessionária defendia uma cobrança superior a R$ 12,4 mil, um valor de multa acima do permitido pela lei, de acordo com consumo médio da empresa, após a solicitação do cancelamento serviços de energia.
A empresária buscou a concessionária de energia elétrica para informar sobre o encerramento das atividades do seu negócio. Mas a Eletropaulo persistiu na aplicação de multa porque, para a fornecedora pública, não seria possível o cancelamento do contrato. O motivo seria a previsão do fornecimento de energia elétrica durante um ano. A Justiça, no entanto, entendeu que não importa a data inicial do contrato, como alegava a companhia, mas o término de sua vigência.
No caso específico, embora a prestação de serviço tenha se iniciado há mais de vinte anos, o TJ considerou a atualização das regras tarifárias no contrato firmado entre a indústria e Eletropaulo, em julho de 2013, para o proferimento da sentença. E classificou como abusiva a disposição contratual que obriga o consumidor a notificar o pedido de cancelamento do serviço com mais de 180 dias de antecedência.
A rescisão foi comunicada um mês antes do encerramento previsto para o contrato. O período exato de um mês foi utilizado pela juíza do caso para determinar o novo cálculo, cujo valor devido corresponde ao prazo contratado (12 meses) x o valor da tarifa x o número de meses restantes, além da fatura do mês anterior – veja o cálculo passo a passo abaixo. A multa pela rescisão contratual ainda sofre correção monetária a partir da data de solicitação do cancelamento.
Um dos argumentos aceitos pelo TJ-Paulista é de que as relações de consumo, previstas no Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis tanto para a pessoas físicas quanto jurídicas. Isto significa a garantia do máximo de equilíbrio na relação estabelecida entre as partes na qual se coíbem atos abusivos praticados pelos fornecedores e se protege a parte mais fraca, o consumidor.
Rodrigo Setaro é especialista em Direito do Consumidor e sócio fundador do Setaro Advogados