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Veiculado por Portal Ponto na Curva
02/01/2018
Os prazos prescricional e decadencial para distribuição de reclamações trabalhistas permanecem inalterados, ou seja, até dois anos a contar da rescisão do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos para os direitos eventualmente reclamados, respectivam
Roberto Scervino e Rodrigo Buccini
No último ano e meio verificamos um aumento expressivo no número de reclamações trabalhistas, ante as crises econômica e política que o Brasil atravessa, o que acarretou o fechamento de muitas empresas, ou então, a demissão em massa dos funcionários, ante o congelamento econômico.
Os direitos trabalhistas previstos na legislação ainda em vigor não serão afetados pela reforma, haja vista que os contratos firmados na égide do regime ainda vigente permanecem inalterados, com todos os direitos preservados.
Frise-se que, os contratos de trabalho firmados no curso da legislação anterior permanecerão inalterados, salvo se, houver nova pactuação sendo que, os contratos que não forem modificados permanecerão como acordados anteriormente, salvo no que revogado expressamente pela reforma trabalhista, que entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017.
Vale, ainda, atentar que os prazos prescricional e decadencial para distribuição de reclamações trabalhistas permanecem inalterados, ou seja, até dois anos a contar da rescisão do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos para os direitos eventualmente reclamados, respectivamente.
Em nosso escritório tivemos um aumento substancial no número de consultas por parte das empresas na busca de informações acerca dos procedimentos de contratação de terceirizados para atividade fim das empresas, novidade que foi implementada pela reforma trabalhista, bem como a preservação de direitos já previstos em convenção coletiva para essa modalidade de contratação.
Roberto Scervino e Rodrigo Buccini, do Malagó & Scervino Sociedade de Advogados