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08/03/2018Negar a interrupção, diz juiz, seria ‘crueldade’ com gestante pelo risco de vida e pelo comprometimento psicológico
Luciano Pádua – Jota Info
07/03/2018
O juiz José Brandão Netto, da Vara Criminal de Esplanada, na Bahia, entendeu ser legal o aborto de um feto que não possui chances de sobrevivência fora do útero.
A ação havia sido proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA). A gestante realizou uma série de exames que constataram que o feto possuía a síndrome de patau com cariótipo fetal, o que impossibilitaria a vida da criança após o parto.
“Nesse contexto, negar a possibilidade de interrupção da gravidez representaria extrema crueldade com a gestante, com alto risco de vida na manutenção da gestação e com grave comprometimento psicológico, na medida em que, além dos riscos da gravidez, no presente caso haveria violação ao princípio constitucional da dignidade humana (art.1º da CF)”, escreveu o magistrado na decisão.
Segundo Netto, com o diagnóstico médico atestando a inviabilidade de vida após o parto, a sua indução antecipada “não tipificaria o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia”.
Para o juiz, o artigo 128 do Código Penal serve como fundamento para o pedido do MPBA. Além disso, há duas outras hipóteses possibilitadas por decisões do Supremo Tribunal Federal: a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, e a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação, segundo entendimento da Primeira Turma no HC 124306, que descriminalizou o aborto até o 3º mês de gestação.
Para a advogada Maria Luiza Gorga, fundadora do CGRCZ Advogados e doutoranda em Direito Penal, embora este tipo de decisão tenha se tornado mais comum a partir do julgamento da ADPF 54, chamou atenção o fato de o juiz ter citado a decisão do HC 124306. “Ela não tinha repercussão geral e mesmo assim o magistrado se baseou nisso”, avalia.
Para ela, o entendimento é positivo e abre espaço para um “modelo mais humano” em casos de gestações onde não há chance de sobrevida à criança fora do útero.
Foi a mesma interpretação do magistrado baiano:
“A interrupção da gravidez em apreço, assim a autorizada pela decisão do STF, no julgamento da ADPF nº 54, para feto anencéfalo, como hipótese de aborto, pode ser definida como causa de excludente de ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovado que a gestação de feto com síndrome de patau com cariótipo fetal é perigosa à saúde da gestante e incompatível com sobrevida extrauterina”, observa o documento.
A decisão é do dia 1º de março. Como a gestante e seu marido procuraram o MP-BA para ajudá-los a ajuizar a ação, ela deve transitar em julgado sem recurso ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
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