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Consultor Jurídico 07/08/2018
Por Fernando Martinez
Afirmar que uma pessoa é responsável por “denegrir imagens” é diferente de falar que ela caluniava e difamava. Com esse entendimento, o juiz Théo Assuar Gragnano, da 3ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou pedido de indenização feito pelo jornalista Leandro Fortes à revista Veja e à editora Abril.
Fotes pedia R$ 100 mil por danos morais por ter sido citado em reportagem da Veja que narrava esquema de caixa dois envolvendo o PT e uma agência de publicidade. Sob uma foto de Fortes, foi publicada a legenda: “O ex-militar foi pago para denegrir a imagem de adversários do PT nas redes sociais”. A reportagem não toca no assunto.
Fortes afirma que jamais teve envolvimento com a situação e que a reportagem imputa à Pepper “guerrilha de internet” e o “serviço sujo de ataque aos adversários”, permitindo ao leitor concluir, a partir do texto da legenda, que era ele responsável por tais práticas.
Já a revista, defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Hugo Vecchiato, do escritório Fidalgo Advogados, demonstrou que Fortes constava da folha de pagamento da Pepper e que ele mesmo deu entrevista detalhando seu trabalho na agência.
O juiz Gragnano ressaltou que a revista não atribui a Fortes a prática de calúnia, injúria ou difamação. “Quanto à imputação de ‘denegrir a imagem de adversários do PT nas redes sociais’, a ocupação certamente não é prestigiosa, mas tampouco sugere conduta necessariamente ilícita, na medida em que supõe apenas a atuação como ‘publicitário negativo’, atuando no debate público em desfavor de determinados candidatos, sem obrigatoriamente distorcer a verdade. E, de qualquer modo, também nesse ponto, a veracidade da notícia está suficientemente demonstrada nestes autos, como se verá a breve trecho”, disse o magistrado.
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