Artigo: O ‘plea bargain’ de Moro inaugura uma gaiola jurídica ao estilo ‘1984’
28/02/2019Artigo: Sob a perspectiva da instrução 358 CVM
28/02/2019
Há ‘flagrante ausência de crime’ em queixa de Bolsonaro contra Villa
Para relator, deve ser garantida alguma imunidade a quem critica poderosos. Presidente havia sido chamado de nazista
Jota Info
SÃO PAULO
11/02/2019
O ministro Ricardo Vélez Rodríguez, escolhido pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) para encabeçar a pasta da Educação, deveria ser processado criminalmente por ter chamado, no Facebook, os petistas Jaques Wagner e Dilma Rousseff de “poste e demiurgo inseparáveis”, e o ex-presidente Lula de “sapo barbudo”?
A resposta, para o juiz Xisto Albarelli Rangel Neto, é negativa e foi uma das premissas utilizadas para rejeitar uma queixa-crime proposta por Bolsonaro contra o historiador Marco Antonio Villa, por ter sido chamado de “nazista”, “facínora” e “torturador”. Neto foi o relator do caso na 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central de São Paulo.
Ao comentar uma decisão que proibia o bloco “Porão do Dops” de sair no carnaval de São Paulo, Villa disse que Bolsonaro teria incentivado este tipo de manifestação ao homenagear o coronel Carlos Brilhante Ustra, reconhecido pela Justiça como torturador, na sessão de impeachment de Dilma Rousseff.
“O nazista chamado Jair Bolsonaro destampou e defendeu um crime no Congresso Nacional e nada aconteceu”, criticou Villa, na Rádio Jovem Pan. Banqueiros “homenagearam esse homem nazista, que defende tortura. Ele, por exemplo, vai defender Auschwitz, pelo jeito. Ele é um torturador. Portanto, triste do país que tem pessoas como Jair Bolsonaro e pessoas que organizam bloco como esse”, afirmou o historiador.
No processo, Bolsonaro é representado pelo advogado Gustavo Bebianno, hoje ministro da Secretaria-Geral da Presidência. Do outro lado, a defesa de Villa foi feita pelo advogado Alexandre Fidalgo, especializado em casos de liberdade de expressão.
Bebianno argumentou que haveria uma “carga superlativa de malquerer que ele [Villa] intenta ao empregar o predicativo “nazista”, por diversas vezes, para (des)qualificar” Bolsonaro, que, segundo a queixa-crime, “se sentiu profundamente ofendido em sua honorabilidade” por ter sido chamado de “nazista”, “facínora” e “torturador”.
Ao analisar o caso, no fim de novembro, o colegiado entendeu que a hipótese é de flagrante ausência de crime já que houve a predominância do ânimo de criticar. Além disso, ainda que fosse reconhecido como de igual importância a intenção concorrente de ofender, “seria caso de evidente imunidade penal, de igual modo não se configurando infração penal”.
Bolsonaro, diz o relator, “no exercício de mandato eletivo, sob o abrigo de imunidade parlamentar, prestou homenagem a quem teria torturado presos políticos no período do regime militar, dando a entender que louvava o homenageado inclusive por assim ter agido”.
Para o juiz, “sem que se garanta alguma imunidade a quem critica os que têm imunidade para dizer o que quiserem, não se assegura às forças equilíbrio, indispensável para refrear a soberba dos que, sob o abrigo de públicas sinecuras, se permitem manifestações as mais diversas, inclusive as indecorosas ou insolentes”.
Caso contrário, teríamos o parlamentar podendo abusar do discurso atrevido, ofensivo e grosseiro enquanto haveria “a ameaça de sanção penal àquele que, inclusive no bojo da comunicação social, por isso o viesse criticar à altura”.
Apesar de exagerada, os julgadores consideraram que a fala de Villa não perdeu sua natureza de manifestação crítica “sobre postura de pessoa pública tomada como extremamente inadequada, e reprovável, no exercício da função”.
Neto entende que o termo torturador pode “ser explicado (ainda que não justificado) por entrevista por ele [Bolsonaro] concedida ao programa “Câmera Aberta” da TV Bandeirantes nos idos de 1999, ocasião em que, segundo consta, se disse favorável à prática de tortura”.
Já os termos facínora e nazista “andam muito desgastados porque, assim como “fascista”, “stalinista”, “golpista”, “comunista”, são usados por qualquer um para criticar a quase todos”.
A manifestação da opinião, do pensamento e de crítica, e a divulgação de informações é plenamente livre no âmbito da comunicação social, argumenta o relator, justamente para que circule mesmo “quando desagrade, quando não corresponda ao pensamento corrente (politicamente correto) e quando fustigue os poderosos”.
Como o acórdão deste processo, que tramita sob número 1000755-27.2018.8.26.0050, transitou em julgado no dia 21 de janeiro, não cabe mais recurso da decisão.
KALLEO COURA – Editor executivo
Clique aqui e leia o original no Jota Info.