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28/02/2019
Sob a perspectiva da instrução 358 CVM
Rodrigo Kencis e Vanessa Vieira*
15 de fevereiro de 2019
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade brasileira responsável por disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários nacional, editou em 2002 a Instrução n.º 358 (“Instrução CVM 358”) dispondo sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante das companhias abertas, que possam influir na negociação de valores mobiliários.
A definição de ato ou fato relevante não é esgotada pela Instrução CVM 358, considerando ato ou fato relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação dos órgãos da companhia ou qualquer outro ato ou fato relacionado aos negócios da companhia que possam influir na cotação dos valores mobiliários, na decisão de comprar, vender ou manter valores mobiliários ou na decisão dos investidores de exercer seus direitos na condição de titular de valores mobiliários, cabendo ao Diretor de Relações com Investidores divulgar as informações à CVM e ao mercado, de acordo com as determinações legais.
Tendo em vista o rol exemplificativo trazido pela Instrução CVM 358, existe a possibilidade para discricionariedade do diretor de Relações com Investidores com relação às informações a serem por ele reveladas, de modo que ao analisar a informação acerca de ato ou fato, cabe a ele verificar sua relevância e se a divulgação da informação resultará em risco a interesse legítimo da Companhia.
Em relação aos procedimentos acima referidos, cabe abordar a estrutura de governança corporativa da Vale no que tange a divulgação de informações relevantes. A Vale instituiu um Comitê de Divulgação, que tem como função assegurar o cumprimento da Política de Divulgação de Informações, das leis e regulamentações aplicáveis à Vale, incluindo, sem limitação, ao disposto na Instrução CVM 358.
O Comitê de Divulgação da Vale é presidido pelo seu diretor-presidente, tendo como demais integrantes o diretor executivo de Finanças e Relações com Investidores, o consultor-geral, o diretor da Área de Relações com Investidores e, por fim, o Diretor de Controladoria. A Área de Relações com Investidores é a principal responsável pela preparação de comunicações externas para o mercado de capitais, as quais deverão ser necessariamente revisadas e aprovadas por pelo menos 2 (dois) membros do Comitê de Divulgação, pela área de negócio envolvida e, caso necessário, pelo diretor de Controladoria e/ou pelo consultor-geral.
Ainda, a Política de Divulgação de Informações da Companhia estabelece que a divulgação de atos ou fatos que, no entendimento de seu o acionista controlador, conselheiros ou diretores executivos, coloquem em risco interesse legítimo da Vale, poderá ser adiada. Neste caso, o acesso às informações relativas ao ato ou fato relevante não divulgado ficará restrito às pessoas que, justificadamente, precisem conhecê-las, ficando, à critério da Companhia, submeter sua decisão à CVM.
Considerando o impacto do rompimento de barragem na Mina Feijão no valor de mercado da Companhia e os recentes questionamentos do mercado sobre a eventual responsabilidade da Companhia e seus representantes por omissão de divulgação de informações potencialmente relevantes, cumpre-se destacar a necessidade premente, por parte da CVM, de um aperfeiçoamento do rol exemplificativo constante no parágrafo único do artigo 2.º da Instrução CVM 358, de acordo com o risco e a atividade desenvolvida pelos participantes do mercado.
Resta, agora, aos acionistas da Companhia acompanharem, atentamente, a evolução da investigação interna em andamento, bem como, dos procedimentos abertos pela CVM, de forma a apurarem elementos que possam fundamentar o ingresso de ações indenizatórias em face da Companhia e de seus dirigentes, uma vez comprovada omissão ou ausência de divulgação de informação relevante quanto aos potenciais riscos socioambientais na manutenção de referida barragem.
*Rodrigo Kencis e Vanessa Vieira, associados do WFaria Advogados
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