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21/05/2019O desconforto com as mudanças nas regras de aposentadoria propostas pelo governo não deve servir nem de entrave às reformas necessárias, nem de criadouro para argumentos infundados
A Constituição Federal de 1988 comemorou 30 anos. Enquanto uns a elogiam dizendo que ela não envelheceu, outros afirmam que ela precisa de reformas e atualizações. Lembrando Zygmunt Bauman, 30 anos é muito tempo nos nossos Tempos Líquidos.
Claro que existem vozes dizendo que, para uma Lei Maior, a passagem de 30 anos não é nada: basta ver a Constituição dos Estados Unidos de 1787. Não se deve ignorar, entretanto, que a Constituição Federal brasileira e a Constituição Federal dos Estados Unidos têm inúmeras diferenças. A principal delas talvez seja a de que a brasileira desce em minúcias que parecem desnecessárias para a Lei Maior, sem contar, com todo o respeito que se tem pela Constituição Federal de 1988, por meio da qual foram quebrados paradigmas no Brasil, que ela nasce, em algumas matérias, com algum atraso.
Uma das matérias que revela atraso em relação a outros países é justamente a relativa à Seguridade Social. A Constituição Federal de 1988 acaba por implantar um modelo que já apresentava evidente desgaste naquelas nações que desenharam a matriz da proteção social, em especial as europeias, como o Reino Unido e a Alemanha. Em 1988, o Welfare State, fruto da 2ª Guerra Mundial já se mostrava inviável quanto ao seu custeio. Segundo Friedrich Hayek, ele já nasceu inviável do ponto de vista econômico.
Esse modelo de Seguridade Social que já se mostrava inviável financeiramente na Europa é o que é implantado pelo Brasil apenas em 1988 e que necessita de efetiva revisão, tanto da Previdência Social, quanto da saúde pública e da assistência social. A reforma que está em pauta atualmente já ocorreu em diversos outros países que adotaram o Welfare State.
Como toda reforma, a da Previdência Social proposta pelo governo federal vem sofrendo contestações, algumas procedentes, outras não. Qualquer mudança, ainda que para adequação da norma à realidade social, nunca é confortável quando envolvidos direitos sociais. Todavia, esse desconforto não deve servir nem de entrave às reformas necessárias, nem de criadouro para argumentos infundados.
Uma questão que vem sendo suscitada em relação à reforma da Previdência Social é a de que, como exposta na PEC nº 6, de 2019, ela seria inconstitucional, posto que violaria o pacto federativo, já que os requisitos de idade, tempo de contribuição e alíquotas , entre outros, passariam a ser disciplinados mediante lei complementar e atualmente estão disciplinados na própria Constituição Federal. A partir do momento em que tais temas passassem a ser tratados em lei complementar aplicável a todos os entes federados, os Estados perderiam autonomia porque se sujeitariam à disciplina previdenciária fixada pela União.
Neste ponto não assiste razão àqueles que se opõe à reforma da previdência social, haja vista que já compete à União dispor privativamente sobre Seguridade Social, que tem como um dos subsistemas é o de Previdência Social, conforme disposto no artigo 22, inciso XXIII da Constituição Federal. A União Federal, portanto, sempre teve competência exclusiva para legislar sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por outro lado, no que se refere aos Regimes Próprios do Servidores Públicos (RPPS), a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal é concorrente para legislar em matéria de Previdência Social, como está fixado no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal. Mas é certo que, no exercício dessa competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, sem excluir a competência suplementar dos Estados.
A União Federal, portanto, já possui competência para fixar em caráter exclusivo as regras do RGPS e para fixar normas gerais para o RPPS. Claro que as normas gerais para o RPPS não devem excluir a competência suplementar dos Estados, mas eventual desrespeito à competência supletiva dos Estados somente poderá ser verificado, e também questionado, quando da edição da lei complementar – e não neste momento da reforma da Previdência Social.
O federalismo de cooperação adotado pelo Brasil se revela na Constituição Federal de 1988 justamente nas competências comuns entre os entes federados estabelecidas no artigo 23 e nas competências concorrentes estabelecidas no artigo 24, sendo certo que no § único do artigo 23 está clara a cooperação, justamente para propiciar o bem-estar social no âmbito nacional: “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.
A Previdência Social como subsistema da Seguridade Social, não obstante a reforma proposta, continua tendo como objetivo a universalidade da cobertura e do atendimento (art.194, § único, I da CF). O alcance deste objetivo, ou quiçá o movimento de busca desta utopia, depende da plena cooperação entre os entes federados, que deve ser prestigiada.
Ana Paula Oriola De Raeffray é mestre e doutora em direito pela PUC/SP, e professora dos cursos de pós-graduação da PUC/SP e da Uniabrapp. Também é diretora Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar (IPCOM) e membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), além de sócia da Raeffray Brugioni Advogados
Pierre Moreau é mestre e doutor em direito pela PUC/SP, professor visitante na St Gallen University na Suíça e professor no Insper Direito. Cursou Harvard Law School e Harvard Business School. É sócio fundador da Moreau Advogados
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