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01/08/2019Paula Sandoval*
Diante da controvérsia entre fisco e contribuintes sobre a incidência do IOF-Câmbio sobre receitas de exportação de bens e serviços, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN emitiu recentemente o Parecer n.º 83/2019, a fim de consolidar o entendimento sobre o tema, indicando o prazo a ser observado para a liquidação do contrato de câmbio.
Em dezembro do ano passado, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Solução de Consulta n.º 246, de 2018, acerca da incidência do IOF-Câmbio sobre os valores recebidos e mantidos pelo contribuinte em conta corrente no exterior decorrentes de pagamentos pela exportação de madeira.
Segundo essa orientação da RFB, os valores decorrentes de exportações de bens ou serviços, recebidos em moeda estrangeira e mantidos em instituições financeiras fora do país, seriam tributados pelo IOF-Câmbio, à alíquota de 0,38%, quando a remessa dos recursos ao Brasil ocorresse em data posterior à conclusão do processo de exportação.
Nos termos da Solução de Consulta, o processo de exportação estaria encerrado após o recebimento dos recursos pelo exportador, de modo que, havendo o contribuinte optado pela manutenção dos recursos no exterior (o que lhe é facultado por lei), a remessa posterior ao Brasil não faria mais parte do processo de exportação e, consequentemente, não seria alcançada pelo benefício da alíquota zero do IOF sobre a operação de câmbio.
Tal posicionamento foi contestado e questionado pelos contribuintes, sob o argumento de que o processo de exportação não se encerra, necessariamente, com o recebimento dos recursos pelo exportador, e de que o único critério estabelecido pela legislação para aplicação do benefício seria a caracterização da receita como oriunda da exportação, não havendo qualquer limite temporal para a operacionalização do câmbio.
A discussão foi encaminhada para a PGFN, que se manifestou sobre o assunto por meio do Parecer nº 83/2019, segundo o qual o benefício da alíquota zero sempre deverá ser aplicado quando houver liquidação de contrato de câmbio de exportação, observados os prazos trazidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, órgãos responsáveis pela regulamentação do mercado de câmbio.
Assim, para a aplicação da alíquota zero, não importa se os recursos das exportações tenham sido inicialmente recebidos em conta corrente no exterior, para posterior remessa ao Brasil, desde que a liquidação do contrato de câmbio ocorra dentro do prazo previsto pelo CMN e Banco Central – 750 dias entre a contratação e a liquidação, como regra geral, havendo exceções de 360 ou 1.500 dias.
O parecer é favorável aos contribuintes e a Receita Federal deve passar a aplicar o entendimento trazido pela PGFN. Entretanto, questionamentos ainda podem surgir em relação aos prazos, uma vez que a legislação não prevê qualquer limite temporal para a liquidação do contrato de câmbio em operações de exportação.
*Paula Sandoval, coordenadora da Consultoria Tributária do WFaria Advogados
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