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Prática está inserida no tráfico de pessoas e prevê penas de quatro e seis anos de prisão
Gonçalo Junior, O Estado de S.Paulo
O descumprimento dos contratos de trabalho a que são submetidos alguns atletas no exterior ganha contornos mais graves quando os clubes e/ou empresários confiscam e retêm os documentos dos jogadores, principalmente os passaportes, para que eles não possam sair do País. Essa é uma das principais características do tráfico de atletas, uma modalidade do tráfico de pessoas.
O Brasil adota como diretriz o Protocolo de Palermo, documento da Convenção nas Nações Unidas, que define o tráfico de pessoas como “recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça determinou a criação do Comitê de Tráfico de Pessoas, que atua em três pilares: trabalho escravo, exploração sexual e comércio ilegal de órgãos.
” O problema referente ao tráfico de pessoal é gravíssimo. Essa situação pode ser encontrada quando se trata de atleta crianças/adolescentes, seduzidos por falsas promessas de profissionalização em grandes clubes nacionais ou internacionais. Infelizmente, o tráfico de pessoas é grande no mundo e constitui crime de difícil apuração, tornando complicada a elaboração de dados estatísticos precisos”, explica Ivani Contini Bramante, desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região.
O tráfico de atletas e o assédio moral nas relações desportivas foram temas debatidos no Congresso de Direito do Trabalho que a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) promoveu na segunda quinzena de agosto no auditório do fórum trabalhista Ruy Barbosa, o maior do país. O evento, que teve como tema “O alcance da Justiça do Trabalho no Direito Desportivo”, reuniu cerca de 300 profissionais do Direito durante quatro dias em São Paulo.
“Ainda não há tipicidade penal para o tráfico de atletas, que se encontra sob a salvaguarda do tráfico de pessoas, tipo legal mais abrangente que não contempla as especificidades e as várias modalidades da prática do crime mas, o tema vem ganhando notoriedade nos últimos anos”, explica Sarah Hakim, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. “A gente imagina que a questão esteja distante mas, trata-se de uma inegável realidade que faz muitas vítimas dentro e fora do País e que pode alcançar a qualquer um, conforme se fez claro no Congresso. O tráfico de atletas coreanos para o Brasil, de conhecimento de poucos, é um dos inúmeros exemplos das várias vertentes de exploração do trabalho e do ser humano”, complementa.
No Brasil, existe punição criminal e civil para o tráfico de atletas. O fato é considerado crime, podendo ser enquadrado em vários artigos, entre eles o 149 (redução a condição análoga à de escravo) e 309 (Fraude de lei sobre estrangeiro) do Código Penal. No caso do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as penas variam de multa, no caso do artigo 251 do ECA, até reclusão de quatro a seis anos, no caso do artigo 239. “Esses temas estão na esfera da Justiça do Trabalho, que se fortalece ao valorizar os direitos humanos. Estamos falando de relações do trabalho”, explica a juíza do Trabalho Patricia Therezinha de Toledo.
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