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24/03/2020de deficientes
Juiz considerou que companhia demonstrou esforços para a contratação
Por Adriana Aguiar, Valor Econômico — São Paulo
Uma construtora conseguiu na Justiça afastar pedido de condenação para o pagamento de danos morais coletivos, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por não cumprimento de cotas de deficientes. A decisão é do juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, da 45° Vara do Trabalho da capital paulista.
O magistrado levou em consideração que a companhia demonstrou esforços para a contratação, mas que não encontrou ninguém com qualificação para as vagas disponíveis. “A empresa não é obrigada a contratar qualquer pessoa deficiente. É sim obrigada a ofertar vaga de emprego, a qual deverá ser preenchida por pessoas com estas características, mas que preencham os requisitos mínimos de habilitação para o cargo”. Da decisão ainda cabe recurso.
Segundo o artigo 93 da Lei n° 8.213, de 1991, as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos cargos para beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência. De 2017 até agora, o MPT de São Paulo ajuizou 87 ações civis públicas contra empresas por não cumprimento da cota — 73 estão em andamento e 14 já foram encerradas.
O tema ainda é controverso na Justiça do Trabalho, segundo advogados, mas já existem decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para anular multas se for comprovado que foram realizados esforços para 0 cumprimento da cota.
De acordo com a sentença da 45a Vara do Trabalho de São Paulo, “há ainda necessidade de que tais pessoas estejam devidamente habilitadas ou reabilitadas para o desempenho de determinadas funções postas à disposição, justamente para não implicar riscos à sua saúde e integridade física, posto que já necessitam de proteção especial” (processo n° 1001211-73.2019.5.02.0045).
Na decisão, o juiz cita julgado de 2016 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-I) do TST. O entendimento foi o de que não há culpa do empregador caso comprove que empreendeu todos os esforços para preencher as vagas (TST E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670).
Para o advogado que assessora a construtora, Leonardo Jubilut, sócio do Jubilut Advogados, a decisão é importante por flexibilizar a aplicação da lei. “Demonstramos no processo que não há mao de Obra qualificada disponível no mercado, apesar de todos os esforços da companhia”, diz ele, acrescentando que a Justiça do Trabalho ‘tem se aproximado mais da realidade” com essas decisões.
Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, considera “de suma importância que as empresas registrem e arquivem os anúncios de vagas, fichas de entrevista, participação em eventos e todas as iniciativas para o cumprimento da meta, a fim de terem argumentos para debater eventual aplicação de multa”. A advogada também obteve decisão parecida no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo a favor de uma empresa de engenharia (processo no 1001966-67.2016.5.02.0089).
O caso ainda aguarda definição do TST.
Segundo a procuradora Valdirene de Assis, gerente-regional da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho de São Paulo, o fato de a empresa alegar que não consegue encontrar candidatos qualificados pode estar relacionado ao tipo de vaga ofertada, aos critérios estabelecidos para as vagas, à limitação a pessoas com determinados tipos de deficiência e à própria ausência de acessibilidade dentro da empresa.
“A mera alegação de que uma empresa procurou candidatos e não os encontrou não significa que houve atendimento ao requisito legal”, diz a procuradora. “Até porque menos de 1% das pessoas com deficiência no país (cerca de 45 milhões) estão no mercado com carteira assinada.
Logo, o número de pessoas com deficiência aptas, especialmente em São Paulo, é muito superior ao número das vagas existentes.” A procuradora do trabalho Elisabeth Sato, que cuida do caso, informou que 0 MPT deve recorrer.
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