Artigo: Aplicação do princípio da supremacia
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26/03/2020de contextos adversos
Publicado em 23/03/2020 16:45
Por Renato Scardoa*
A recuperação judicial como instrumento para superar a situação de crise econômica decorrente da pandemia do coronavírus será utilizada por diversas empresas nas próximas semanas. Outras tantas, já em estágio de crise, não terão outro fim que não a falência, tudo isso agravado pelo estado depressivo da economia, decorrente do esfriamento do consumo, limitação da circulação das pessoas.
A expectativa de compreensão do momento e arrefecimento de cobranças de dívidas é miragem que nasce daqueles que não estão lidando com este problema no dia-a-dia das empresas e das cortes judiciais.
Quem está com dificuldades em curva exponencial deve agir imediatamente. A estratégia de se esperar pela iniciativa do Estado – seja pela aprovação da tão discutida reforma na atual lei de recuperação judicial e falências (PL6.229/ 2005), da criação do Marco Legal do Reempreendedorismo (PL 4108/19, voltado para as Micro e Pequenas Empresas) ou da instituição de benefícios tributários, cujo os trâmites de aprovação, natural em processos democráticos – é demorada e vai lidar no meio do caminho com o salve-se quem puder que vem na esteira do freio às atividades produtivas impostas pelo governo. O custo potencial da preservação da saúde é o aniquilamento de empresas, empregos e a multiplicação de problemas sociais e de saúde decorrentes de um processo de desaceleração econômica.
Enfim, empresários que já vislumbram a queda no faturamento e um desencaixe entre receitas e despesas, não deveriam esperar o agravamento da sua situação financeira para tomarem as medidas necessárias para reequacionar as suas obrigações. Neste contexto, um instituto ainda pouco utilizado, mas que pode ser muito útil para aquelas empresas que já vislumbram uma impossibilidade de honrar seus compromissos, é a Recuperação Extrajudicial.
A Recuperação Extrajudicial é um procedimento célere, menos burocrática e, portanto, menos oneroso que a Recuperação Judicial. Através da Recuperação Extrajudicial, o devedor poderá renegociar com todos ou parte dos seus credores (excetos os trabalhistas, tributários e os não abrangidos pela recuperação judiciária, como aqueles garantidos por alienação fiduciária) novas condições de pagamento (incluindo carência, desconto e novo fluxo de desembolso), sem que haja a necessidade de convocação de uma assembleia de credores, a previsão de nomeação do administrador judicial ou a necessidade da participação do Ministério Público.
Se houver a aprovação da totalidade dos credores atingidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial, fica dispensada a sua homologação em juízo. Na falta de aprovação da totalidade, o devedor que conseguir a aprovação de mais de 3/5 (três quintos) dos credores por ele abrangido, poderá requerer a sua homologação em juízo e, portanto, opor os seus efeitos aos credores abrangidos que não se manifestaram ou se opuserem ao referido Plano.
Em que pese não haver previsão legal expressa para a suspensão das execuções movidas contra o devedor, como ocorre na Recuperação Judicial, a Justiça em muitos casos tem concedido medidas cautelares que acabam atingindo este fim, como são os conhecidos casos das Recuperações Extrajudiciais do Grupo Colombo e do Grupo Isolux.
A pouca utilização da Recuperação Extrajudicial se dá pela falta de conhecimento do instituto e pela demora do devedor em buscar o remédio necessário e quando o faz este instituto já não surte os efeitos almejados. Quem sabe com a reflexão de adoção de precauções na área de da saúde, possa servir de exemplo aos empresários para reequacionarem o seu endividamento por meio da Recuperação Extrajudicial, como solução para evitar os efeitos desta crise.
*Renato Scardoa é doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Direito das Relações Internacionais e Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro do Grupo de Trabalho do Comitê Temático de Racionalização da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia que elaborou para o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FPMPE), a proposta de Novo Marco Legal do Reempreendedorismo, que deu origem ao PL 4.108/19. Sócio responsável pela área de Estruturação de Negócios e Reestruturação de Empresas de Franco Advogados.
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