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Ainda carente de regulamentação, tendo em vista a ausência de nomeação da Agência Nacional de Proteção de Dados, a LGPD vem impondo desafios aos agentes de tratamento de dados que já iniciaram seus projetos de adequação e conduzindo os estudiosos da lei a diferentes interpretações e posicionamentos sobre alguns de seus dispositivos.
Ainda carente de regulamentação, tendo em vista a ausência de nomeação da Agência Nacional de Proteção de Dados, a LGPD vem impondo desafios aos agentes de tratamento de dados que já iniciaram seus projetos de adequação e conduzindo os estudiosos da lei a diferentes interpretações e posicionamentos sobre alguns de seus dispositivos.
Uma das questões que ainda leva a posicionamentos antagônicos é a aplicabilidade da lei aos dados pessoais de pessoas
O referido antagonismo resulta da ausência de previsão expressa na LGPD sobre sua não aplicabilidade aos dados de pessoas falecidas
Porém, embora a norma não disponha expressamente sobre sua não aplicabilidade aos dados pessoais de pessoas
Ademais, não se pode olvidar que, nos termos dos artigos 2ᵒ e 6ᵒ do Código Civil, a personalidade da pessoa natural inicia-se com o nascimento em vida e extingue-se com a morte de forma que, se o objetivo da LGPD é assegurar o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, parece certo que sua proteção recai apenas sobre os dados pessoais de pessoas
Tal constatação não infere automaticamente na conclusão de que os dados de pessoas falecidas
Em vista da proteção de direitos uma vez tutelados pelo de cujus e ciente de que a imagem e a memória de uma pessoa sobrevive à sua morte física, o legislador determinou através do parágrafo único do artigo 12 do Código Civil, a legitimidade de herdeiros e familiares de pessoa morta para exigir a cessão de ameaças ou lesões aos direitos da personalidade dos quais era titular o de cujus, vejamos:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Segundo Silvio Romero Beltrão[2], a proteção post-
Por certo que o dispositivo legal ora sob análise não possui abrangência suficiente para proteger todos os dados pessoais de pessoa falecida, mas pode amparar a pretensão de cessar tratamento que ofenda direitos da personalidade uma vez titularizados quando em vida.
Assim, partindo da premissa de que os dados pessoais de falecidos não gozam da proteção da LGPD, é possível concluir que aos agentes de tratamento de dados é dispensada a atribuição de base legal e a implementação de medidas administrativas e técnicas para garantir a segurança dos dados pessoais em questão, salvo quando essa dispensa cause lesão aos direitos da personalidade que o de cujus possuía ainda em vida.
Todavia, os agentes de tratamento devem ainda estar atentos ao fato de que o tratamento abusivo de dados pessoais de pessoas f
Existem ainda outras questões atreladas ao tratamento de dados pessoais de pessoas f
Por fim, ainda que a princípio a conclusão seja no sentido de que a proteção da LGPD não recai sobre dados pessoais de pessoa
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