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06/11/2020Os novos caminhos da inovação e empreendedorismo no Brasil
Por Isabela Moreira Vilhalba, Mestre em Information Technology Law pela
Universidade de Tartu e Coordenadora de Contratos, Propriedade Intelectual e
Direito Digital do Chicarino, Croce e Quaresma Advogados.
Fonte:
<https://www.jornaljurid.com.b
a> Isabela Moreira Vilhalba
Reprodução: pixabay.com
Nos últimos dias, o Governo Federal vem realizando diversas ações focadas no
estímulo da inovação e do empreendedorismo no País. O Decreto nº 10.534 de
28 de outubro de 2020 instituiu nova Política Nacional de Inovação, com a
finalidade de estimular o aumento da produtividade e da competitividade das
empresas e demais instituições que gerem inovação no Brasil, nos termos da
Lei da Inovação (
<https://juridmais.com.br/ince
cnologica-no-ambiente-produtiv
mecanismos de cooperação entre Estados, Distrito Federal e Município para
alinhamento das diversas políticas de fomento à inovação.
O Decreto ainda instituiu a Câmara de Inovação, destinada a estruturar e
orientar a operacionalização dos instrumentos e processos necessários para
implementação da Política Nacional de Inovação, incluindo, mas não limitado
à Estratégia Nacional de Inovação, bem como definiu as diretrizes para as
ações estratégicas de inovação.
Uma semana antes, o Governo apresentou o Projeto de Lei Complementar nº
249/2020, cujo objetivo é instituir o Marco Legal das Startups e do
Empreendedorismo Inovador, e que, se aprovada, trará uma gama de alterações,
incluindo nova definição legal de startups, definição de regras para
investimentos e aporte de recursos em startups (incluindo a atuação de
investidor-anjo para as empresas que se enquadrem na nova definição de
startup), permitir a contratação de startups pela administração pública em
condições especiais, bem como o estabelecimento de sandboxes regulatórios
setoriais pela administração pública.
Por fim, o BACEN, através da Resolução CMN n° 4.865 de 26 de outubro de 2020
estabeleceu as diretrizes para funcionamento do Sandbox Regulatório para
inovações financeiras e de pagamento, bem como as condições para o
fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do
Sistema Financeiro Nacional, sendo o primeiro ciclo desse sandbox previsto
para o primeiro semestre de 2021.
Não é de hoje que o Brasil tenta fomentar o ambiente de inovação nacional (a
própria Lei da Inovação foi promulgada em 2004). Contudo, o volume de ações
em curto período chama a atenção e demonstra um efetivo interesse do Governo
Federal em obter desenvolvimento econômico do País através do efetivo
suporte e fomento de iniciativas nacionais, resultando em benefícios à
sociedade brasileira.
Ainda é muito cedo para afirmar que haverá efetiva mudança substancial do
ecossistema brasileiro de startups. A Política Nacional de Inovação
estabelece diversas diretrizes que ainda precisam ser objeto de ações
efetivas, e apesar de algumas se referirem a temas abordados pelo projeto do
Marco Legal das Startups, outras, incluindo a reavaliação das regulamentação
brasileira sobre propriedade intelectual e criação de ferramentas para
estimular a base de conhecimento tecnológico para inovação ainda precisam
ser detalhadas.
Cumpre ressaltar que até mesmo a
<https://juridmais.com.br/lei-
Geral de Proteção de Dados estabelece a possibilidade de estabelecimento,
pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), de normas, orientações
e procedimentos simplificados e diferenciados para que startups ou empresas
de inovação se adequem à tal Lei, mas dado o atraso na efetiva implementação
da autoridade, tais normas ainda não foram estabelecidas.
O Brasil possui cerca de 13.500 startups até o momento, de acordo com dados
da Associação Brasileira de Startups. Esse número parece elevado, mas
corresponde a aproximadamente 6.4 startups a cada 100.000 habitantes (em
comparação, a Estônia, pequeno país báltico considerado um dos melhores
países no mundo para empreender, possui uma concentração de 65 startups a
cada 100.000 habitantes, considerando empresas abertas nos últimos 5 anos).
O ecossistema brasileiro de startups, portanto, ainda tem muito espaço para
crescimento.
As medidas indicadas nas normas recentemente publicadas ou apresentadas
serão fundamentais para o desenvolvimento do empreendedorismo inovador
brasileiro. Aguardamos com interesse os próximos passos para confirmação de
que as expectativas do setor se tornarão realidade.
Autora: Isabela Moreira Vilhalba, Mestre em Information Technology Law pela
Universidade de Tartu e Coordenadora de Contratos, Propriedade Intelectual e
Direito Digital do Chicarino, Croce e Quaresma Advogados.