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Do Diário do Grande ABC
13/04/2021 | 23:59
O início da vacinação contra a Covid-19 reacendeu os debates sobre a obrigatoriedade da vacinação em adultos, especialmente no ambiente de trabalho.
Aqueles que defendem a impossibilidade de o empregador obrigar seu empregado a tomar a vacina e, consequentemente, deixar de contratar trabalhadores não vacinados ou dispensar empregados por justa causa em razão da recusa em vacinar-se, argumentam, em síntese, que o direito ao trabalho é direito fundamental e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não prevê como requisito da relação de emprego a vacinação.
Portanto, não há amparo legal para a dispensa por justa causa do empregado que se recusar a tomar a vacina. Além disso, a dispensa sem justa causa, ou a recusa de contratação pela não vacinação não seria viável, por caracterizar ato discriminatório.
Por outro lado, os que defendem a possibilidade de o empregador obrigar seu empregado a tomar a vacina, sustentam que aquele tem o dever constitucional de dispor aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e o interesse coletivo sobrepõe-se ao interesse individual.
Ainda, para o empregador, em termos de provisão, seria mais prudente assumir o risco de dispensa por justa causa do empregado não vacinado do que o risco de esse mesmo empregado contaminar algum colega de trabalho e este vir a ficar com sequelas da doença ou, no pior cenário, falecer.
Diante dessas duas correntes tão divergentes, caso a empresa pretenda estabelecer critérios mais seguros para a sua tomada de decisão, é possível a negociação, no âmbito de acordo coletivo de trabalho, de normas que regulem o tema.
Sem prejuízo, na hipótese de o Estado ou município editar lei que torne obrigatória a vacinação, toda pessoa – incluindo as pessoas jurídicas de direito privado – passam a ter o dever de informar as autoridades sanitárias da identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pela Covid-19, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, submetendo-se, em caso de não cumprimento, a penas administrativas.
Além disso, os administradores da empresa poderão ser responsabilizados criminalmente caso (i) violem as determinações sanitárias do poder público e/ou (ii) pratiquem condutas que, uma vez sabendo-se da contaminação de algum dos colaboradores, coloquem em risco os demais.
Thais Pinhata de Souza é head penal em Franco Advogados, mestre e doutoranda em direito. Mariana Barreiros Bicudo é head trabalhista em Franco Advogados, pós-graduada em direito e processo do trabalho e mestre do executive LL.M em direito empresarial.
https://www.dgabc.com.br/Noticia/3706011/a-exigencia-da-vacina-no-trabalho