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22/04/2021A vacina e o trabalho
Do Diário do Grande ABC
22/04/2021 | 23:59
Em breve, empregador terá colaboradores que se recusam a tomar vacina contra Covid-19 por convicção política, religiosa ou qualquer outro motivo. Nesta situação, virão a debate: o direito individual do empregado deve prevalecer? Sendo questão de saúde pública, o interesse coletivo deve se sobrepor às vontades individuais? Sendo dever do empregador manutenção de ambiente de trabalho saudável e seguro, pode impor vacinação aos colaboradores, independentemente da vontade pessoal? O poder diretivo do empregador o autoriza a punir quem recusar a vacina? E demais empregados que se submeteram, podem se recusar a trabalhar com alguém não vacinado? Em democracias, cidadão tem direito e monopólio sobre seu corpo, poder/dever de optar quanto a vacinação. Então, o que fazer se empregado optar por não ser vacinado?
A CF (Constituição Federal) garante a todo brasileiro ‘a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’. E vai além: ‘Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’ e ‘é inviolável a liberdade de consciência e de crença (…)’. Forçar alguém a tomar vacina, por qualquer motivo que seja, não seria clara expressão do que se entende por violação à intimidade ou ‘tratamento degradante’? Ainda que a vacinação se dê por bem maior, a ‘saúde pública’, ao forçar a vacinação de alguém não estamos exercendo o espírito da democracia, mas, sim, o peso da imposição estatal (ou ‘patronal’) sobre a individualidade do cidadão, cuja violação se dá apenas em casos excepcionalíssimos.
Se esta análise se dá do ponto de vista ético e moral, temos razões para acreditar não existir respaldo jurídico a garantir legalidade às eventuais punições e, por que não, à ruptura contratual por justa causa ao empregado que se recusa a se vacinar. Além do direito individual, outro motivo para este entendimento se deve ao fato de a dispensa por justa causa somente pode ocorrer nos casos previstos no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.586, o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que o Estado pode aplicar sanções aos que não sejam imunizados, mas não pode forçar essa imunização. Assim, cada indivíduo é detentor do direito de escolha, e, sendo assim, nenhuma opção sua pode ser enquadrada nas hipóteses do artigo 482. E pode-se ir além diante da possibilidade da demissão, ainda que sem justo motivo, ser classificada como dispensa discriminatória. O momento exige atuação colaborativa, parcimônia e muita moderação, com empregador no importante papel de orientação, informação e coordenação junto ao colaboradores. E, em caso de recusa à vacina, compreender, a fim de não se criar ambiente de absoluto desconforto.
Leonardo Jubilut é advogado, especialista em direito do trabalho empresarial e sócio do Jubilut Advogados.
https://www.dgabc.com.br/Noticia/3707697/a-vacina-e-o-trabalho