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15/06/2021DIREITO COM Ponto COM | União estável em tempos de pandemia: entenda seus direitos
16/06/2021União estável em tempos de pandemia: entenda seus direitos
Publicado por Gilbert Di Angellis
Por Anderson Albuquerque, advogado de direito de família e sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
Atualmente, até por conta da pandemia, diversos casais optam por não realizar o casamento civil, mesmo que já vivam juntos há alguns anos ou tenham decidido por isso por causa do confinamento social imposto desde março do ano passado. O que muitos não sabem, porém, é que independentemente de terem assinado um documento, já estão vivendo em união estável, por força da lei.
A união estável é uma situação de fato e, por este motivo, a ausência de um documento assinado pelo casal não significa que ela não exista. De acordo com o Código Civil de 2002, a união estável consiste numa relação de convivência pública contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição familiar.
Hoje em dia não há mais lapso temporal, ou seja, não há um tempo definido para que a união estável seja configurada – é o Judiciário quem analisará caso a caso, se a união não é fugaz, e sim duradoura.
A existência da união estável pode ser comprovada de diversas maneiras: testemunhas, fotos, contas correntes conjuntas, aquisição de bens em nome de ambos, disposições testamentárias, entre outros.
Alguns elementos, entretanto, caracterizam a união estável com maior facilidade, como a convivência pública, a convivência contínua, a estabilidade e o objetivo de constituição de família (família representada aqui pelo casal, com ou sem filhos).
A convivência pública está ligada ao princípio da publicidade, isto é, a relação não é vivida clandestinamente, o casal é visto junto em público, morando na mesma casa e é notória a relação de afeto. Muito diferente de casos amorosos, encontros fugazes, realizados de forma secreta, que não constituem uma união estável.
Já a convivência contínua difere um namoro, uma relação passageira como uma “ficada”, de uma relação séria, com o objetivo de constituir família. Por este motivo, relacionamentos eventuais não podem ser caracterizados como união estável, uma vez que esta pode ser equiparada ao casamento.
A estabilidade diz respeito a um relacionamento duradouro, logo, com uma convivência contínua. A extinção da união não é cogitada, e o objetivo é constituir família, um núcleo familiar.
A união estável também pode ser comprovada por escritura pública registrada em cartório, onde serão oficializados as bases e o regime de bens aplicável (separação total de bens ou comunhão parcial de bens).
Quando os companheiros vivem em união estável e não possuem uma escritura pública com o regime determinado, sempre será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
Há também a possibilidade de o casal possuir uma escritura pública com regime de bens determinado e no decorrer da união estável decidirem por modificar o mesmo. Assim, eles devem realizar uma nova escritura pública, indicando o novo regime que querem estabelecer e outros aspectos que julguem relevantes.
De acordo com o art. 215 do Código Civil brasileiro de 2002, a escritura pública é um documento que possui fé pública e, por esse motivo, torna mais evidente a comprovação da existência da união estável, facilitando a concessão de benefícios que lhe são inerentes, como inclusão dos companheiros em planos de saúde e órgãos previdenciários. Uma vez estabelecida a união estável, passam a vigorar de forma automática novas regras patrimoniais, sempre respeitando o regime de bens escolhido pelo casal.
O companheiro não tem direito à participação na herança do companheiro falecido no que diz respeito aos bens particulares, ou seja, aqueles que foram adquiridos anteriormente à união estável, e também não tem direito aos bens adquiridos de maneira gratuita, através de herança ou doações, por exemplo.
Porém, o companheiro tem direito sobre os bens comuns do casal que foram adquiridos na vigência da união estável, de forma onerosa, resultante de esforço mútuo. Portanto, caso um dos companheiros venha a falecer ou a união estável seja dissolvida, o outro possui direito à partilha do patrimônio que adquiriram conjuntamente.
Dissolvida a união estável por rescisão, segundo o Código Civil de 2002, o companheiro ou a companheira tem direito à assistência material a título de alimentos, caso um deles não tenha condições econômicas para conseguir suprir suas necessidades básicas de subsistência.
O valor será fixado pelo juiz, de forma a garantir a sobrevivência de um dos companheiros sem prejudicar o outro, como determina o artigo 1.694 do Código Civil de 2002:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
- 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
- 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
Com relação ao direito de habitação, o artigo 1.831 do Código Civil de 2002 não prevê esse benefício, entretanto, precedentes jurisprudenciais vêm conferindo esse direito a ambos, diante de uma análise minuciosa de cada caso.
Por fim, é importante destacar que a união estável é uma situação de fato, que não altera o estado civil do casal, e sua extinção não pressupõe nenhuma formalidade, podendo ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente.
https://viverdireito.net/2021/06/16/uniao-estavel-em-tempos-de-pandemia-entenda-seus-direitos/