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17/06/2021Agilidade nos Planos de Saúde
Voltaire Marensi
Divulgação
Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que altera a Lei nº 9.656, de 1998, “que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor sobre prazos para tratamento de neoplasias malignas”.
Esse projeto de lei acrescenta o artigo 10-D à Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde determinando que essas pessoas jurídicas, por intermédio de suas redes de unidades conveniadas, disponibilizem, no prazo de até sete dias corridos após a solicitação do médico assistente, tratamento, cirúrgico ou não, ao paciente com neoplasia maligna. Ademais, seu § 1º, diz que “se o paciente apresentar metástases, a disponibilização do tratamento prescrito pelo médico assistente ocorrerá em até 48 (quarenta e oito) horas”. Há, ainda, no bem lançado projeto de lei de autoria do Sr. Danrlei de Deus Hinterholz uma possível advertência ou punição ao infrator, quando se colhe no seu §2º, a seguinte leitura:
“No caso de não ser autorizada a realização do procedimento, na fundamentação do médico auditor, que também será encaminhada ao paciente, deverá constar, além do número de inscrição do Conselho Regional de Medicina (CRM), nome completo e especialidade”.
Excelente acréscimo na Lei que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Certamente não é por acaso que no nome completo do autor do projeto em pauta conste o nome de nosso Criador.
Na justificativa do sobredito projeto de lei, sabiamente, se reproduz o que normatiza a Lei nº 12.732, de 22/11/2012, (do SUS) – artigo 2º digo eu –, de que “o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que foi firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrado em prontuário único”.
Neste sentido esse projeto de lei além de determinar um prazo de 7 (sete) dias, reduz o tempo que no SUS já é longo em tratamentos deste tipo de patologia determinando, ainda, um prazo mais exíguo quando o paciente já se encontra em um estado mais avançado de sua doença.
Dessarte, se “ a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196 da nossa Constituição Federal), o que dizer quando se trata de prestação de serviços de saúde devidamente remunerado pelo paciente, ou seus familiares?
É por esse motivo que foi registrado por dois jovens irmãos, juristas talentosos, a seguinte e percuciente observação:
“Todavia, o próprio texto constitucional tratou de prever a possibilidade de esta atividade ser desenvolvida pela iniciativa privada: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199). Por força deste permissivo legal, considerando a precariedade e a limitação dos serviços públicos, os serviços privados de assistência à saúde ganharam, nas últimas décadas, mais e mais importância, passando a assumir papel fundamental – para não dizer protagonista – no que tange à saúde”. (Os Contratos de Seguro e o Código de Defesa do Consumidor. Augusto Franke Dahinten e Bernardo Franke Dahinten. Editora Prismas, 2018, página 97).
Em relação à saúde suplementar o Estado tem ingerência na proteção dos respectivos usuários dos planos e seguros privados, “cuja necessidade se agrava pela natureza indisponível do bem que constitui a finalidade do próprio contrato, qual seja, assegurar todo o tratamento possível, com vistas à manutenção ou recuperação da saúde do indivíduo”. (Comentários à Constituição do Brasil. J.J. Gomes Canotilho e Outros Autores. Vide, especificamente, Ingo Wolfgang Sarlet, 2013. Editora Saraiva e outras editoras, página 1943).
Frente a essa casuística apresentada neste projeto de lei vai se aperfeiçoando cada vez mais a necessidade de nosso consumidor, usuário de planos e seguros de saúde que já pagam tão caro para buscar uma cobertura que muitas vezes é desprezada por aqueles que comercializam essas atividades que, aliás, vendem todo e qualquer tipo de plano de saúde. Sempre enfatizando, estimados leitores e leitoras, muitas vezes sem clareza nos seus clausulados, com aumentos abusivos e grau de informação que deveria ser dispensado ao usuário, isto sem olvidar lucros astronômicos dessas entidades comerciais levados a efeito por nossa mídia.
Oxalá esse projeto de lei seja aprovado o mais rápido possível a fim de beneficiar inúmeras pessoas carentes que tanto precisam de uma proteção pronta, rápida e eficaz para sobreviver.
Voltaire Marensi é advogado e professor.