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19/07/2021Trabalhadoras grávidas devem ir para casa, mas salários devem ser pagos pela Previdência Social
Percival Maricato*
19 de julho de 2021 | 13h00
Percival Maricato.
A Lei 14.151/21, pela qual as empresas estão proibidas de manter funcionárias grávidas em trabalho presencial, tem boas intenções em seus fins imediatos, mas é inconstitucional. Pior, é ainda injusta com as que admitem altas porcentagens de trabalhadoras cuja atividade exige a presença física no local de trabalho, além de ser mais uma transferência de ônus do Poder Público para o setor privado.
Ninguém pode ser contra a finalidade da lei, de objetivos elevados, necessários na proteção da maternidade. Mais de 20% das empresas já ampliaram as normas de proteção à maternidade e à paternidade. Muitas gostariam de seguir este caminho, mas lembremos que a maioria tem limitações econômicas, em especial em épocas tenebrosas como a que vivemos. Milhares lutam para sobreviver. Na forma como foi imposta, sem flexibilidade, a lei é uma calamidade para as mais frágeis e para as micro e pequenas em geral.
As empresas devem obedecer, caso contrário, poderão sofrer penalidades administrativas aplicadas pela Secretaria do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, sem contar o desgaste com a imagem, pois muitas vezes a sociedade não tem ciência das dificuldades econômicas. E se acontece de ocorrer um acidente, por exemplo, ou a funcionária grávida estar trabalhando presencialmente e ser contaminada pela Covid, a indenização poderá chegar a valores assustadores.
Existem empresas que preferem empregar pessoas do sexo masculino e estas não terão que pagar nada dessa conta. O risco de prejuízo é menor também para as que contratam mulheres que podem desempenhar suas funções no home office. Evidente que as que admitem mais pessoas do sexo feminino ou que não podem ativar suas grávidas com o home office, ficarão em desvantagem, e isso representa quebra do princípio constitucional da isonomia, uma alteração no mercado e desequilíbrio no sistema de concorrência, por ato do Estado e não por competência em disputas de mercado.
Como demonstração definitiva dessas limitações, temos o estudo do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV Ibre), onde consta que apenas 25,5% dos trabalhadores brasileiros desempenham funções que podem ser realizadas em home office. O percentual cai para 17,8% dentro desse grupo se considerados só aqueles que declaram ter condições mínimas de infraestrutura para cumprir as atividades de forma remota, como possuir computador e acesso à eletricidade e internet.
Entre os que terminaram o ensino superior, o potencial de teletrabalho chega a 62,4% dos trabalhadores, ou 52,9% pelo filtro da infraestrutura. Para quem terminou o ensino médio, mas não concluiu um curso superior, os percentuais são de 23,7% e 14,8%. Os trabalhadores menos escolarizados são os mais desfavorecidos no quesito: 6,5% entre os que possuem fundamental incompleto podem realizar o trabalho a distância, mas só 1,5% possuem a infraestrutura para tanto. São números que levam a mesma conclusão acima exposta, empresas que contratam, por exemplo, mulheres para limpeza, grande parte sem diplomas, podem colocar 1,5% delas no home office, 98,5% ficarão sem trabalhar.
Outra perversão é que empresas evitarão contratar grávidas doravante, especialmente as menos escolarizadas e, em geral, mais necessitadas. A Lei prejudica empresas e mulheres, não ajuda ninguém.
Sendo compulsória e sem flexibilidade, a lei prejudica também micro e pequenas empresas, algumas com uma única funcionária e, portanto, se esta estiver grávida, terão que dispensar 100% da força de trabalho, e continuar pagando, ou 50% se são duas trabalhadoras e uma fica grávida. Certamente, serão casos comuns entre as milhões de micro e pequenas empresas brasileiras, que não têm condições de pagar substitutas.
Percebe-se que a intromissão do Estado no mercado, no caso desta lei, fere os princípios também constitucionais da intervenção mínima, da livre iniciativa e da liberdade econômica, de tratamento igual na concorrência pelos mercados.
Sabidamente, a proteção à maternidade no país é função da previdência social, e não de empresas, especialmente de empresas como as que estão na situação acima descrita, como as de limpeza, vigilância, terceirização, as micro e pequena empresas e tantas outras.
Naquelas que os serviços das funcionárias gestantes forem imprescindíveis, as empresas terão que contratar substitutas, e em plena pandemia, quando muitos dos negócios estão, repita-se, terrivelmente fragilizados. Terão condições para tanto?
Razoável que nesse caso as empresas, pelo menos, lancem mão da possibilidade de suspender contratos, previsto na MP 1045/21, o que reduzirá os ônus a que estão submetidas.
Mas, mesmo assim, é justo que se lute contra a distorção da Lei e tantas outras que tentam repassar ônus que são do Poder Público para a atividade empresarial, sem qualquer compensação, sem levar em conta a diversidade do mercado, a situação vivida. As trabalhadoras grávidas devem ir para casa, sim, enquanto houver risco de contaminação pelo Covid, mas a remuneração deve ser paga pela Previdência Social, que pode partilhar os ônus sobre toda a atividade econômica, e não por determinadas empresas, as que contratam mais mulheres e não podem utilizar suas forças de trabalho no home office, as que são micro ou pequenas e, já fragilizadas, não podem suportar mais este ônus.
*Percival Maricato, sócio do Maricato Advogados