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26/07/2021Vínculo trabalhista de corretores
Do Diário do Grande ABC
26/07/2021 | 23:59
O TST (Tribunal Superior Eleitoral)negou reconhecimento de vínculo empregatício, pleiteado por corretor de imóveis, que alegou que sempre foi profissional exclusivo de grupo econômico, onde somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante contrato de parceria com construtoras e imóveis cadastrados. A empresa alegou que ele era autônomo, e poderia ter feito outras parcerias. Trata-se de tema polêmico, pois tanto o juiz de piso como o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) local reconheceram a existência do vínculo, mas o TST reformou a decisão, fundamentando-se no fato de que uma coisa é subordinação jurídica, outra é subordinação estrutural. Para os ministros, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes ao prestador de serviços e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica. Segundo o relator, ‘a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e, sim, relação de trabalho’.
Consta do voto que o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrar resultados não caracteriza subordinação jurídica. Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é beneficiária final dos serviços prestados. Assim, pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução de atividades. Para configuração da subordinação jurídica é necessária presença de todos elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: poderes diretivos, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. Sem convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego.
O conceito de subordinação não é tão elástico como pretendem setores da Justiça, pois é possível contratar serviços e exigir que o prestador siga diretrizes inerentes a qualquer relação bilateral, estipular pagamento regular, estabelecer horários, pessoalidade, resultados, sem que haja necessariamente vínculo de emprego. E isso até nas contratações corriqueiras, como de pedreiro para reforma na casa; evidente que irá ser necessário impor disciplina, ordens, horários, tempo que demandará o trabalho, pagamentos que podem ser regulares etc. Igualmente, se a empresa o contrata para reformas em sua sede, fará as mesmas exigências. Há os que acham que por haver desequilíbrio entre os contratantes, a tutela judicial é indispensável, e aqueles que defendem a ampliação da capacidade de contratação e composição de partes aptas a fazê-lo. Certamente, esses temas continuarão a ser debatidos e decididos na Justiça do Trabalho, já que aqui se trata de concepções.
Fabio Zinger Gonzalez é advogado do Maricato Advogados Associados.
https://www.dgabc.com.br/Noticia/3736602/vinculo-trabalhista-de-corretores