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24/09/2021Maafa brasileira e a preservação das famílias negras de privados de liberdade
Thais Pinhata*
24 de setembro de 2021 | 11h00
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 165704, debateu em Audiência Pública a necessidade de proteção de dois grupos extremamente vulnerabilizados: as crianças e as pessoas com deficiência. Mais especificamente, a não discriminação daqueles que não possuem mães, e que projetam em outros responsáveis no círculo afetivo o sentimento de proteção familiar. Esta é a primeira vez que o Supremo realizou uma audiência pública para debater a amplitude e o cumprimento de uma decisão já tomada pela Corte e isso não pode ser ignorado. Também não pode ser ignorado o imenso desequilíbrio racial entre aqueles que serão afetados pelos efeitos da citada decisão.
Uma possível negativa à extensão do benefício previsto no art. 318, do CPP, aos demais parentes, resulta em uma violação frontal ao princípio constitucional da igualdade, além de transgressão integral do direito da pessoa com deficiência em ter acompanhamento social e familiar de alguém de sua confiança, ambas garantias fundamentais cuja violação reflete, sobretudo, em famílias negras, sendo sedimentado que o racismo estrutural está disseminado no Brasil, como brilhantemente expôs o ministro Toffoli no seminário de questões raciais já promovido pela corte.
Atualmente, a maior parte dos presos e presas é preto, “ou quase pretos, ou quase brancos, quase pretos de tão pobres” . De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, nos últimos 15 anos, a proporção de negros cresceu 14% enquanto a de brancos diminuiu 19%, o percentual da população preta encarcerada perfaz o total de 66,7%, segundo dados disponibilizados até o ano de 2019. Dados corroborados pelo CNJ e pelo INFOPEN.
Temos assim, a experiência da amefricanidade contemporânea marcada pela presença do sistema penal em expansão, por meio do encarceramento em massa, algo facilmente observado na realidade brasileira. Associado a isso, existe uma emergência do tipo de prisão-depósito – “e todo camburão tem um pouco de navio negreiro” –, notadamente marcado pela deterioração das condições de vida prisional, pelo abandono ou declínio do ideal de reabilitação e pela nova funcionalidade do cárcere primordialmente voltada ao controle e à neutralização dos encarcerados.
Encarar a realidade não é suficiente, temos que combatê-la. As bárbaras e desumanas condições do sistema carcerário brasileiro são internacionalmente reconhecidas, consistindo em tema central em diversos relatórios de organizações internacionais, bem como dando causa a diversas denúncias na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Indicado como talvez o ambiente de maior violação de direitos humanos e garantias fundamentais no Brasil, o sistema prisional é constituído por prisões superlotadas, insalubres com altas taxas de doenças infectocontagiosas, que fomentam violências e até mesmo a tortura.
A prisão se apresenta para nós como uma das faces da perpetuação da Maafa no tempo. A Maafa, “o processo de sequestro e cárcere físico e mental da população negra africana, além do surgimento forçado da afrodiáspora.” como esclarece a professora Aza Njari. Este termo corresponde, em Swahili, à “grande tragédia”, à ocorrência terrível, ao infortúnio de morte, que identifica os 500 anos de sofrimento de pessoas de herança africana através da escravidão, imperialismo, colonialismo, apartheid, estupro, opressão, invasões e exploração”. Ele é a expressão máxima do genocídio histórico e contemporâneo global contra a saúde física e mental dos povos africanos, afetando-os em todas as áreas de suas vidas: espiritualidade, herança, tradição, cultura, agência, autodeterminação, casamento, identidade, ritos de passagem, economia, política, educação, arte, moral e ética.
Negros e negras diaspóricos, em razão da Maafa, lhes têm impostos processos que reproduzem as leituras e condicionamentos ocidentais de relações e construção do afeto, e traz com suas práticas a ausência do sentido de seguir vivendo, vez que não há padrões de existência que nos sejam adequados. Nesses processos o ocidente afasta os negros de sua escala de humanidade, promovendo uma espécie de semiocídio, é dizer o extermínio do sentido do Outro.
A superação destas questões passa pelo necessidade do retorno à coletividade, sendo necessário pensar sob aportes teórico-práticos pluriperspectivados que incluam à toda a comunidade preta como um corpo único, embora heterogêneo, ameaçado conjuntamente por uma política estatal racista e genocida, que destrói e separa famílias pretas dia-a-dia.
Pautados em afroperspectividade que resulta das leituras do quilombismo de Abdias do Nascimento (1980) e da afrocentricidade de Molefi Asante (1987) para afiliarmo-nos à hipótese ubuntu é dizer, àquela visão de que a instabilidade da vida inviabiliza as soluções simplistas e gerais, sendo necessário afastar uma alternativa universal; mas, reconhecer que a pluriversalidade – a coexistência de visões de mundo distintas e igualmente “válidas”, e entre elas está aquela que coloca os vulnerabilizados aos cuidados de pais, irmão, avós e, não necessariamente, de mães.
Afirmamos, sem medo de errar, que as experiências familiares vividas pelas populações negras em diáspora vão muito além das clássicas relações ocidentais de família estruturada por pai, mãe, irmãos, avós e isso não pode ser desconsiderado. Como dito no famoso provérbio presente em diferentes culturas africanas: “É preciso uma aldeia para se educar uma criança”, e muitas vezes, a responsabilização escapa às mães.
A função da Suprema Corte é conferir hermenêutica ajustadora da teoria à praxis, e o Instituto, por seu histórico, não poderia vir aqui senão para tratar disso. Ao longo da audiência pública referida na abertura desse texto, diversos sobreviventes e familiares ocuparam as falas de colegas expositores relatando os efeitos perversos do Sistema em suas vidas e nas vidas daqueles próximos à eles. A experiência experimentada pelo Instituto que representei na audiência, nesse mesmo sentido, viu ruir núcleos familiares e vulnerabilizar, principalmente, aqueles que mais precisavam de cuidado e que, a despeito da vedação de penalização para além da pessoa do presos, são penalizadas e repenalizadas todos os dias pela ausência de cuidado daqueles que deveriam ser seus guardiões, algo que com a manutenção da interpretação restritiva do 318 apenas se reforçará.
São nas falas individualizadas de cada núcleo familiar que recorrem às instituições não governamentais, para ter o mínimo de dignidade humana preservado diante do caos do abandono, que encontramos a importância e da razão para Corte levar suas falas sobre o abandono familiar e à necessidade de preservação das famílias também às pessoas privadas de liberdade, “pra que amanhã não seja só um ontem com um novo nome”.
*Thais Pinhata advogada, ativista do Instituto de Cultura e Consciência Negra Nelson Mandela, criminalista em Franco Advogados, doutoranda e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Pesquisadora do Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ