Análise Editorial | Direito de controle sobre funcionários que trabalham de casa
08/10/2021Bonijuris | Restaurantes reagem a cobranças de fornecedores de energia
11/10/2021A mediação familiar em tempos de pandemia
Anderson Albuquerque*
10 de outubro de 2021 | 09h00
Anderson Albuquerque.
Com intenção de desburocratizar o judiciário brasileiro e avançar a tramitação de demandas em diversas varas espalhadas pelo país, a mediação virou o caminho para a resolução de conflitos de modo consensual entre as partes para evitar um longo processo.
A alternativa instituída desde 2010 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se mostra um dispositivo viável e se tornou comum no judiciário brasileiro em diversas áreas, como no campo do Direito da Família.
A pandemia do novo coronavírus trouxe um desafio aos relacionamentos, pois levou os casais a conviverem 24 horas por dia, sem uma válvula de escape no trabalho. Prova disso é o aumento de 26,9% de divórcios no país, entre janeiro e maio de 2021, em comparação com o mesmo período de 2020. Já no ano passado, o Brasil fechou com 15% a mais de separações no cartório, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil.
Para não sobrecarregar ainda mais o casal após a separação, a Mediação Familiar online aparece como principal alternativa para maiores transtornos que um processo judicial possam acarretar, principalmente neste período em que enfrentamos uma das maiores crises sanitárias.
Vale ressaltar que, no Direito de Família, a Mediação Familiar é uma forma de solucionar conflitos, na qual os interessados solicitam ou aceitam a intervenção de um mediador, imparcial e qualificado, permitindo que as partes adotem medidas consensuais duradouras e mutuamente aceitáveis a fim de contribuir com a reorganização da vida pessoal e familiar.
Poderão ser atendidos pela Mediação Familiar casos como divórcio, pensão alimentícia, dissolução de união estável, divisão de bens, regulamentação de visitas, guarda de menores, investigação de paternidade, dentre outras.
E para dar maior segurança jurídica aos envolvidos, são mediadores apenas pessoas com capacitação específica, conforme determina a resolução 125/2010 do CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/Resolucao_n_125-GP.pdf), com graduação preferencialmente nas áreas de serviço social, psicologia, direito e pedagogia. São esses profissionais os responsáveis por conduzir o diálogo entre as partes.
Vantagens da mediação online na pandemia
Quando um casal termina um relacionamento duradouro que envolve bens e guarda de filhos, é perceptível a carga emocional que ambos carregam. Isso faz a disputa judicial ser considerado um meio até impróprio para o momento. Sendo assim, a mediação se mostra vantajosa para as demandas que cada um almeja.
Em um momento de pandemia, elenco aqui alguns pontos que considero ser vantajoso para o uso da mediação como caminho para solucionar conflitos entre as partes.
O primeiro envolve a própria busca por diálogo e comunicação. Em um processo judicial, a lógica entre “perdedor X vencedor” acaba emergindo como principal problema de insatisfação quando uma sentença é proferida. No caso da mediação, ambos chegam a um acordo em comum para que o caso seja solucionado, tornando menor a carga emocional agravada pela pandemia.
Outra vantagem é a proteção em relação à própria saúde das partes. Como a pandemia impôs uma condição de distanciamento social como medida de contrair a covid-19, as tecnologias possibilitaram a mediação online, fazendo com que as pessoas pudessem se sentir seguras, principalmente as de grupos de riscos, que não precisariam mais se deslocar aos juizados. A mediação online está disposta no artigo 46 da Lei 13.140/2015.
Além disso, se mostra como ponto positivo a possibilidade de na mediação online ser usada a comunicação assíncrona. As mensagens não precisam ser enviadas ao vivo. As partes podem editar os textos antes de enviá-los, dando contribuições mais elaboradas e livres de impulsos carregados de sentimentos. Isto é, um diálogo mais racional.
Por último, porém, não menos importante, posso elencar a redução de custos. Por ser um formato mais informal para solucionar conflitos, uma das partes pode deixar de arcar com honorários caso decida por conta própria participar da negociação, além dos demais encargos financeiros resultantes do processo jurídico tradicional. A diminuição dos custos também está relacionada ao deslocamento em caso de mediação online.
Contudo, ressalto que é importante levar em consideração o contexto social das próprias partes. Como vivemos em um país enraizado na desigualdade, nem todos possuem dispositivos conectados à internet. Cabe ao tribunal onde tramita o caso dispor de recursos para implementação da mediação.
De todo modo, a mediação – seja online ou física – é a maneira mais célere, menos custosa financeiramente e com menor grau de carga emocional que um casal ou entes familiares podem enfrentar para solucionar seus conflitos em um momento de crise sanitária.
*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-mediacao-familiar-em-tempos-de-pandemia/