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19/10/2021Pensão alimentícia e a teoria da aparência
Na hora de pagar a pensão alimentícia, ex-maridos que alegam não ter dinheiro podem ser obrigados a pagar de acordo com a vida de luxo que ostentam
ANDERSON ALBUQUERQUE*
PUBLICADO EM 18/10/2021, ÀS 09H24 – ATUALIZADO ÀS 10H03
A justiça pode determinar o valor da pensão de acordo com o nível de vida que o pai aparenta
Viagens caras, hotéis luxuosos, comidas requintadas, carros de luxo. Uma vida de ostentação na internet. Enquanto isso, a ex-mulher se vira para pagar a escola, o plano de saúde e até mesmo a alimentação do filho.
Muitas mulheres estão vivendo a realidade explicitada acima. Depois de se separar, o ex-marido esquece completamente das suas obrigações de pai – não visita mais o filho, não paga pensão e exibe nas redes sociais uma vida luxuosa, geralmente ao lado da nova namorada.
Os mais desonestos forjam ainda o quanto recebem, e apresentam falsa comprovação, perante ao juiz, de que estão desempregados ou que passaram a ganhar menos – tudo isso para alegar não poder pagar ou para reduzir o valor da pensão alimentícia.
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Isso ocorre bastante em ações de alimentos, com os pais que são autônomos ou não possuem carteira assinada, o que dificulta a comprovação de sua renda, abrindo uma brecha para que ele esconda sua real condição financeira e alegue incapacidade econômica de arcar com suas responsabilidades.
É aí que entra a chamada Teoria da Aparência, que conforme estabelece o Enunciado 573 do STJ, auxilia o entendimento da Justiça:
“(…)diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante. Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza. Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada. Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual.”
Para a fixação do valor da pensão alimentícia, o juiz leva em conta o binômio necessidade X possibilidade – a necessidade de quem vai receber os alimentos e a possibilidade de quem vai pagar.
No entanto, quando o pai agir de má-fé, escondendo sua real capacidade financeira, o juiz procurará indícios que mostrem a existência de capacidade econômica, a fim de provar a falsidade das alegações.
O magistrado irá averiguar se o alimentante possui bens, como imóveis, carros, se possui plano de saúde, se frequenta academia ou pratica qualquer esporte pago, se costuma viajar por lazer e frequentar restaurantes caros etc.
É bastante comum casos em que o homem constrói uma nova família, tem novos filhos, e acha que não tem mais que arcar com a pensão alimentícia dos filhos do relacionamento anterior, mas exibe luxo nas redes sociais com a família atual.
Deste modo, quando existe uma grave inconsistência entre a alegação de insuficiência financeira do alimentante e seu padrão social, geralmente comprovável facilmente através das redes sociais, é possível pedir uma ação revisional de alimentos.
Cada vez mais a Teoria da Aparência vem sendo aceita e utilizada, o que significa um grande avanço para o Direito de Família, que lança mão da evolução tecnológica, como as redes sociais, para auxiliar na coleta de provas contra o alimentante, a fim de garantir o real interesse do menor.
O advogado Anderson Albuquerque
*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
https://papodemae.uol.com.br/noticias/pensao-alimenticia-e-teoria-da-aparencia.html