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27/04/2012Novas exigências e obrigações para as empresas tomadoras de serviços de assistência médica para os seus empregados entrará em vigor no dia 01 de junho
O Instituto Brasileiro do Direito da Saúde Suplementar (IBDSS) promoverá seminário para orientar a discussão sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998. É este ponto da legislação que garante aos empregados que contribuírem para o custeio de seu plano de saúde o direito de permanecerem no mesmo plano, com as mesmas coberturas assistenciais, após o seu desligamento da empresa, nas situações de desemprego ou aposentadoria, desde que assumam integralmente o pagamento das mensalidades. O evento acontecerá no dia 21 de maio, das 8h30 às 17h, na Rua Santa Luzia nº 48 – 11º andar – Liberdade – São Paulo – SP. Interessados devem buscar mais informações em (11) 3101.3095 com Claudia ou Simone
O orientador será o advogado JoséLuiz Toroda Silva, do Toro Advogados. Segundo ele, na realidade, nestes casos, os ex-funcionários continuam ligados ao contrato que foi celebrado pelo seu antigo empregador com uma operadora de planos de saúde, sendo que a sinistralidade gerada, principalmente, em relação aos idosos, irá impactar a contribuição dos empregados que continuam na ativa, bem como aquela que é realizada pelo seu antigo empregador, caso este assuma parcialmente o custo do mencionado plano de saúde.
“A doutrina e, principalmente, os tribunais têm estabelecido entendimentos controversos a respeito da interpretação que deve ser dada aos mencionados artigos. Igualmente, algumas empresas tomadoras estão sendo obrigadas a destacar em seu balanço as despesas futuras que terão com o plano de saúde de seus inativos e muitas estão sendo obrigadas a assumir obrigações superiores aquelas descritas na Lei n. 9.656, de 1998, em face de decisões judiciais ou regras estabelecidas em acordos ou dissídios coletivos”.
Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – publicou a Resolução Normativa – RN n, 279 (já alterada pela RN n 287) que regulamenta os mencionados artigos, trazendo novas exigências e obrigações para as empresas tomadoras de serviços de assistência médica para os seus empregados e para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, que entrara em vigor no dia 01 de junho deste ano.
“A nova norma cria, inclusive, destaca JoseLuiz Toro, a possibilidade de se estabelecer planos específicos para os inativos, que não irão impactar os custos dos planos para os ativos e seus empregadores, bem como novas situações que irão refletir no custo dos planos de saúde e na relação empregado-empregador”.
PROGRAMA
– A regulamentação dos planos privados de assistência à saúde e a sua relevância pública
– Caracterização dos contratos coletivos empresariais e contratos coletivos por adesão: elegibilidade, carências, cobertura parcial temporária, reajustes e rescisão.
– As principais causas do aumento do custo dos planos de saúde
– A Lei n 9.656, de 1998, e a Agência Nacional de Saúde Suplementar
– Os direitos assegurados aos desempregados e aposentados
– O que se entende por contribuição para os efeitos da manutenção do plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho?
– Situações que não geram o mencionado direito de manutenção
– Aplicação subsidiária das normas de Direito do Trabalho
– Comunicação ao Empregado. Quem é responsável por comunicá-lo
– A relação do empregador com o plano de saúde
– Manutenção do aposentado ou desempregado no mesmo plano de saúde oferecido para os empregados ativos: requisitos, consequências e forma de opção
– Criação de planos separados para aposentados e desempregados: requisitos, consequências, forma de reajuste, eventuais vantagens e desvantagens
– Situações em que se pode mudar as condições dos planos dos inativos
– Aposentado que continua trabalhando na mesma empresa
– Mudança de Operadora
– Sucessão de Empresas
– Extinção do direito assegurado aos empregados nos artigo 30 e 31 da Lei n. 9.656, de 1998
– Obrigatoriedade da adaptação dos atuais contratos: prazos e formas
– Conceito de portabilidade. Casos de portabilidade aplicáveis aos ex-empregados
– Perspectivas e tendências
– Maior comprometimento dos empregados e impacto nos custos e balanços das empresas
– Análise de cases
PÚBLICO ALVO
Dirigentes, gerentes e diretores de operadoras de planos de saúde e de empresas prestadoras de serviços nesta área, advogados e estudantes de direito, médicos, auditores, contadores, atuários, peritos e demais interessados em conhecer este ramo de atividade.
PALESTRANTE
José Luiz Toroda Silva – Advogado e Professor. Mestreem Direito Políticoe Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University. Especializadoem Direito Comercialpela Faculdade de Direito da USP eem Direito Comercialpela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sócio titular do escritório Toro e Advogados Associados. Autor dos livros: Comentários a Lei dos Planos de Saúde, Noções de Direito do Consumidor e Manual de Direito da Saúde Suplementar. Conferencista nacional e internacional.