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21/03/2013A demora para realizar o pagamento de precatórios e a falta de regulamentação federal têm gerado anos de espera para receber o pagamento.Por isso, para reveter esse quadro, Estados de todo o Brasil têm aceitado precatórios para quitar a dívida de uma empresa que possui Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
A explicação é feita por Nelson Lacerda, Advogado do escritório Lacerda & Lacerda Advogados, e ressalta que 14 Estados brasileiros compensam dívida com ICMS de precatórios, o que permite que muitos possam receber seu dinheiro em vida.
Entre os Estados que utilizam o pagamento de dívida com ICMS estão: Rio de Janeiro; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; Ceará; Maranhão; Rondônia; Santa Catarina; Alagoas; Rio Grande do Norte
Amazonas; Pará; Distrito Federal e Paraná.
“A princípio a legislação que trata da compensação seria o artigo 170 do Código Tributário Nacional, entretanto, o artigo exige a existência de lei estadual autorizativa para a compensação. Porém o Estado de São Paulo não possui lei autorizando a compensação com precatórios e também não paga seus precatórios alimentares em dia, por isso a falta desta lei decorre do fato de que não é de interesse dos Estados que os contribuintes deixem de pagar o ICMS do mês com dinheiro e passem a utilizar precatórios para este fim.
Assim, diante da inércia de alguns Estados em pagar os precatórios, somado ao fato de poucos possuírem leis de compensação, o legislador vislumbrou a necessidade de tomar alguma medida de ordem legal que tivesse eficácia plena.
Devido a isso, o Constituinte introduziu na Constituição Federal (lei máxima) o art. 78, § 2º do ADCT da Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000), que soluciona o caos criado pelo não pagamento, atribuindo a eficácia que faltava a tais ordens de pagamento. ”afirma o Advogado.
Em um estudo publicado em 2011 pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ foi constatado que os cinco Estados que mais devem pagamentos precatórios estaduais são:
1º – São Paulo: 20 Bilhões |
2º – Paraná: 11,5 Bilhões |
3º – Espírito Santo: 11 Bilhões |
4º – Rio G. Sul: 10 Bilhões |
5º – Rio de Janeiro: 06 Bilhões |
O advogado também ressalta que além destas cinco regiões, o Estado ainda possui 26 mil precatórios pendentes. Os dados do CNJ de 2011 também mostram que o Estado deve o valor total de R$ 10 bilhões e, optou por efetuar os pagamentos dos idosos e pessoas com doenças graves, já nas outras três formas de pagamento permitidas pela emenda, o pagamento é feito por ordem crescente de valor. Estima-se que só no Estado de São Paulo, nos últimos 20 anos, 80 mil pessoas morreram sem receber o pagamento que esperavam
“Este número em São Paulo ocorre, pois o Estado não possui leis que autorizam a compensação com precatórios. A falta da lei autorizativa, decorre do fato de que não é de interesse dos Estados que os contribuintes deixem de pagar o ICMS do mês com dinheiro e passem a utilizar precatórios para este fim. Assim, diante da inércia de alguns Estados em pagar os precatórios, somado ao fato de poucos possuírem leis de compensação, o legislador vislumbrou a necessidade de tomar alguma medida de ordem legal que tivesse eficácia plena.”, afirma Nelson Lacerda.
Através da ciência desta situação, o constituinte introduziu na Constituição Federal (lei máxima) o art. 78, § 2º do ADCT (Emenda Constitucional n. 30, de 13/09/2000), que veio ao mundo jurídico justamente para solucionar o caos criado pelo não-pagamento dos precatórios, atribuindo à eficácia que faltava a tais ordens de pagamento. E com a criação da Emenda 62/2009 tornou-se um tema polêmico, pois se relacionam negativamente com a mudança na correção dos precatórios (a partir de 01/01/2010) e previsão de leilão dos créditos. Essa parte negativa acabou prejudicando, efetivamente, os servidores ativos, inativos e pensionistas, que se antes já estavam perdendo as esperanças de receber seu crédito logo, hoje têm escolhido em massa a venda dos créditos.
Porém, se por um lado os servidores foram prejudicados, por outro a Emenda 62 colaborou com empresas que utilizam precatórios para pagamentos dos impostos como ICMS, pois autorizou às cessões de créditos e conseqüente a homologação da empresa nos autos do processo originário, convalidando as compensações dos impostos vencidos até 31/10/2009 com precatórios.
Por meio desse dispositivo emanado da Constituição Federal, os credores que não receberem seus direitos até a data de vencimento do precatório respectivo ou que comprarem estes precatórios via cessão de créditos, estarão livres do pagamento dos tributos devidos ao ente devedor do mesmo precatório, podendo compensá-los entre si.
“As aplicabilidades destas novas emendas já são reconhecidas no Judiciário pelos processos conduzidos pela Lacerda e Lacerda Advogados. No último ano o Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu um recurso de um cliente do escritório, com o fim de reconhecer seu direito á compensação do ICMS mensal com precatórios, em virtude da edição da Emenda Constitucional 62.”, finaliza.