Gestão das PMEs, um desafio – Marcello Lopes*
09/02/2018Delações premiadas na longa cauda da Justiça
09/02/2018Malagó & Scervino Advogados
Veiculado por Portal Jurisite
30/01/2018
No último ano e meio verificamos um aumento expressivo no número de reclamações trabalhistas ante as crises econômica e política que o Brasil atravessa, o que acarretou o fechamento de muitas empresas, ou então, a demissão em massa dos funcionários, ante o congelamento econômico.
Os direitos trabalhistas previstos na legislação ainda em vigor não serão afetados pela reforma, haja vista que os contratos firmados na égide do regime ainda vigente permanecem inalterados, com todos os direitos preservados.
Frise-se que, os contratos de trabalho firmados no curso da legislação anterior permanecerão inalterados, salvo se, houver nova pactuação sendo que, os contratos que não forem modificados permanecerão como acordados anteriormente, salvo no que revogado expressamente pela reforma trabalhista, que entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017.
Vale, ainda, atentar que os prazos prescricional e decadencial para distribuição de reclamações trabalhistas permanecem inalterados, ou seja, até dois anos a contar da rescisão do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos para os direitos eventualmente reclamados, respectivamente.
Em nosso escritório tivemos um aumento substancial no número de consultas por parte das empresas na busca de informações acerca dos procedimentos de contratação de terceirizados para atividade fim e quais direitos serão mantidos para os contratados terceirizados. Deixemos claro e para que não pairem dúvidas, os novos contratados estarão vinculados somente à empresa prestadora contratada da tomadora, e compete a ela como empregadora a obrigação responsabilidade pela redução ou manutenção de direitos, o que deve ocorrer com a consolidação da modalidade e atuação dos sindicatos.
A eventual responsabilidade pelas obrigações também suscita dúvida, para a nova lei estabelecida como “Responsabilidade Subsidiária”, impondo à tomadora o dever ao pagamento de verbas somente em caso de eventual inadimplemento da prestadora, o que deve ser entendido como garantia ao trabalhador. Para o tomador, critérios na contratação e fiscalizar a contratada são palavras de ordem.
Texto confeccionado por Roberto Scervino e Rodrigo Buccini, do Malagó & Scervino Sociedade de Advogados.