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Empresas excluídas da portaria no 1 39 se mobilizam pelo beneficio
Por Joice Bacelo — De Brasília
A Portaria no 139, do Ministério da Economia, que permite prorrogar os pagamentos de PIS, Cofins e INSS, levantou dúvidas e levou empresas excluídas a buscar o benefício, inclusive pela via judicial. Entre elas estão as que recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e as que atuam no agronegócio e pagam Funrural. A norma só beneficia o contribuinte que recolhe o INSS por meio da folha de salários.
Outra possibilidade é o de companhias que têm contrato com empresas de economia mista e sofrem a retenção dos tributos diretamente na fonte. São 3,65% de PIS e Cofins e 11% de contribuição previdenciária. A portaria do Ministério da Economia também não trata desses casos específicos.
“Se não recorrer ao Judiciário para impedir que se faça a retenção, esse alívio que o governo está dando não terá efeito”, afirma Eduardo Kiralyhegy, sócio do NMK Advogados. Ele tem clientes que prestam serviços para a Petrobras. Ontem foi ajuizada a primeira ação sobre esse tema e hoje mais uma será apresentada.
A norma publicada pelo governo federal na última sexta-feira permite prorrogar os pagamentos de março e abril para julho e setembro, respectivamente. O texto trata do PIS e da Cofins e das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador doméstico e a estabelecida no artigo 22 da Lei n° 8.212, de 1991, que define a alíquota de 20% sobre a folha de salários.
Haverá um pedido de esclarecimentos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sobre o alcance da Portaria n° 139. Um ofício deverá ser encaminhado nos próximos dias ao Ministério da Economia, diz o diretor jurídico, Helcio Honda. “É no sentido de dar segurança jurídica e evitar judicializaçao.”
Esse ofício tratará dos dois pontos. Se a menção a PIS e Cofins que consta na norma abarca todas as situações – cumulativo, não cumulativo, monofásico e importação – e a questão da contribuição previdenciária.
“Depois da Lei n° 8.212 houve uma emenda à Constituição e depois uma medida provisória convertida em lei criando uma contribuição substitutiva para alguns setores, que é a CPRB. Esses setores saíram da folha e entraram para o faturamento. Na raiz lógica deveriam ser contemplados”, afirma Honda.
São, ao todo, 17 setores que podem optar por contribuir para a Previdência Social por meio do regime da CPRB – entre eles, o de construção e obras de infraestrutura, confecção e vestuário, têxtil e tecnologia da informação (TI). A alíquota varia entre 2,5% e 5%.
O advogado Luís Alexandre Barbosa, sócio do escritório LBMF, diz já ter sido acionado por um de seus clientes, urna empresa de telecomunicações que recolhe a CPRB. “Quando optou por esse regime, no começo do ano, não existia a possibilidade de o concorrente dele, que optou pela folha de salários, ser beneficiado por uma postergação de pagamento”, afirma, acrescentando que a portaria, da forma como está hoje, viola o princípio da isonomia.
Pedro Ackel, do escritório WFaria, também tem clientes na mesma situação. Um deles, do setor de TI, por exemplo, decidiu que aguardará alguns dias, à espera de uma possível retificação da portaria. Se isso não ocorrer, ajuizará ação. “A nossa orientação é para aguardar um pouco porque o governo tem editado muitas normas. Mas não dá para esperar muito tempo. As contribuições de março têm de ser pagas até o dia 20 observa.
A Portaria n° 139 não é o único foco de atenção dos advogados. No mesmo dia em que a norma do Ministério da Economia foi publicada, a Receita Federal soltou uma Instrução Normativa (IN), de n° 1.932, que permite aos contribuintes prorrogarem as entregas da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) que seriam realizadas no 15° dia útil de abril, maio e junho para 0 15° dia útil do mês de julho.
A DCTF é o documento usado pelos contribuintes para informar ao Fisco sobre a apuração dos seus tributos. Só que esse documento não é específico ao PIS e Cofins. Serve também para a Cide, o IPI e Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL recolhidos por estimativa – regime voltado a empresas do lucro real, com faturamento acima de R$ 70 milhões por ano.
Seria possível, em razão disso, segundo advogados, que o contribuinte consiga postergar o pagamento de todos os tributos declarados por meio da DCTF. “Se a declaração fosse entregue agora, o tributo já estaria constituído e poderia ser executado a qualquer momento”, diz Victor Corradi, do escritório WFaria. “Como está postergada, ele poderá lá na frente, ao transmitir a declaração, se valer do instituto da denúncia espontânea e fazer o recolhimento do tributo somente com correção pela Selic (sem multa).”
É possível, no entanto, que essa estratégia seja contestada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que a discussão seja levada ao Judiciário, alerta Leonel Pittzer, sócio do escritório Fux Advogados. “Pode argumentar, por exemplo, que houve uma desnaturação do instituto da denúncia espontânea”, diz.
Ainda assim, na visão do advogado, essa tese parece mais consistente do que a relacionada à Portaria n° 12, de 2012, do então Ministério da Fazenda. A norma permite a prorrogação dos tributos federais por 90 dias se o contribuinte estiver localizado em Estado com calamidade pública decretada. Há discussão, no entanto, em razão de a portaria nunca ter sido regulamentada.
Há uma série de ações com base na Portaria n° 12, ajuizadas em todo o país. Até a semana passada, porém, 80% das decisões já proferidas eram contrárias aos contribuintes, segundo a PGFN.
“No caso da DCTF, não terá havido descumprimento de obrigação acessória porque o prazo está prorrogado”, afirma Leonel Pittzer. “Além disso, nesse momento, pelo contexto humanitário e económico do país, o Fisco está recolhido. Não acredito que haverá procedimento de fiscalização contra empresas que tiverem redução de tributos.”
O advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi, no entanto, vê a manobra como “perigosa”. Ele acredita que haverá, no futuro, reação da Receita e não descarta, inclusive, implicações criminais aos contribuintes. “Pode alegar que houve tentativa de simular a obrigação principal”, diz. “O pagamento não pode ser postergado em razão do adiamento do prazo da DCTF.”
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